Raio X jurídico – Edital BMRS

Análise das exigências do edital da BMRS

Não basta que o edital traga algum requisito para aprovação e classificação nas fases do certame, tais exigências necessitam estar previstas em lei e devem guardar harmonia com a Constituição Federal e seus princípios. Nesse artigo, faremos um Raio X jurídico das exigências contidas no edital e que entendemos, com base em inúmeras decisões judiciais, que são ILEGAIS. 1. O EDITAL A análise se refere ao EDITAL DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022 Soldado de Nível III. Em nossos grupos do whatsapp, atualizamos os candidatos com informação relevante sobre as decisões judiciais que envolvem o concurso em andamento, você pode conferir tudo em nosso grupo de WhatsApp. Legislação aplicada Lei nº 15.266 (Estatuto do Concurso Público do RS); Lei nº 12.307 (Condições para o ingresso na Brigada Militar); Lei n.º 13.664 (Permite segundo Teste Psicológico aos reprovados no 1º); Lei nº 12.307 (Condições específicas para o ingresso na carreira).   A discricionariedade da administração, e o disposto no edital não têm status de Lei. O exame do disposto em edital deve ser realizado de modo a verificar a correspondência com o sistema legal do país. Assim, o Direito Administrativo nasceu como forma de controle da atuação Estatal, de forma conjunta e necessária com o Estado de Direito (rule of law). Em regra, os editais das Carreiras Policiais trazem previsões que contrariam os princípios constitucionais. Vamos examinar ponto a ponto. 2. ETAPA DE APTIDÃO FÍSICA Há uma confusão por parte do Estado do RS e da Banca Fundatec com relação ao significado da palavra “isonomia”. Vejamos o disposto no edital: CAPÍTULO XI – EXAME DE CAPACITAÇÃO FÍSICA – 3ª Fase – 13.1. Uma vez determinado o local pela Banca Examinadora, não serão aceitos recursos referente às condições estruturais da pista, aclives ou declives, tendo em vista que o candidato se depara com situações de aspectos urbanos no cotidiano do exercício da profissão. Isonomia implica ofertar igualdade de condições NO ACESSO ao cargo público, sendo vedado às organizadoras facilitá-lo para alguns e dificultá-lo para outros. Evidentemente, quando a organizadora disponibiliza uma pista de atletismo em péssimas condições, os candidatos que ali serão aferidos restarão prejudicados em comparação com outros que realizem o mesmo teste em pista adequada. Portanto, haverá quebra da isonomia. É de se notar, ainda, que a organizadora afirma que: “não serão aceitos recursos referente às condições estruturais da pista”. Ora, a CF/88 ressalva o direito a recurso administrativo: Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Desse modo, a cláusula 13.1 é nula por contrariar à Constituição. E mais, contraria ainda a Lei 15.266 que dispõe: Art. 92. As provas e avaliações de qualquer das fases ou etapas de concurso público são recorríveis administrativamente, sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso. Com relação aos critérios de aferição dos testes físicos bem como do desempenho mínimo esperado, devemos considerar o Estatuto do Concurso Público do Rio Grande do Sul: Art. 73. Os desempenhos mínimos serão fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das funções do cargo ou emprego. Uma vez que a legislação estadual afirma que o desempenho a ser exigido, para o ingresso na carreira, deve levar em consideração o desempenho médio de pessoa – em condição física ideal, há grave indício de nulidade nas clausulas do edital que preveem: 5.1. Para candidatos do sexo masculino: 05 flexões de barra, 40 abdominais em 60 segundos e percorrer 2.500 metros em 12 minutos; 5.2. Para candidatas do sexo feminino: 20 segundos de isometria na barra fixa, 32 abdominais em 60 segundos e percorrer 2.100 metros em 12 minutos;   Ao considerarmos tais exigências frente outros editais de carreiras policiais, surgem dúvidas quanto à existência de estudos técnicos realizados pela Administração para declarar que esses índices constituem o desempenho médio de pessoa em condição física ideal. 3. EXAME PSICOLÓGICO Com relação a essa etapa, identificamos várias irregularidades, a mais importante é a falta de informações no edital com relação à possibilidade de o candidato reprovado requerer a realização de um segundo teste, que possui previsão na LEI N.º 13.664: Art. 1º – Fica assegurado ao candidato reprovado em exame psicológico, ou similar, em concurso para a investidura em cargo ou emprego público, o direito de acesso ao conteúdo da fundamentação da incompatibilidade e a submissão a novo exame, desde que requerido pelo interessado. Fique atento, é seu direito, caso reprovado, realizar um segundo teste, mas para garantir isso é necessário requisitá-lo à Organizadora. Vejamos agora outras irregularidades: 17.2. O candidato que optar em comparecer na Entrevista de Devolução acompanhado por um psicólogo, deverá encaminhar pelo Formulário Online, conforme período determinado para essa finalidade em editais publicado na ocasião, cópia da carteira do Conselho Regional de Psicologia/CRP válida, juntamente com a cópia da certidão de regularidade de inscrição do órgão regulador da profissão; 17.3. O psicólogo acompanhante contratado não poderá ter vínculo com a Brigada Militar, deverá estar em dia com suas responsabilidades junto à categoria e sem qualquer processo ético/moral em curso, ou cumprindo penalidade determinada por aquele Conselho; 17.6. Caso o candidato compareça sozinho na Entrevista Devolutiva, aspectos técnicos referentes a testagem psicológica, como correção de testes e outros aspectos privativos ao exercício da profissão do psicólogo, não serão discutidos, bem como não será permitido acesso aos instrumentos aplicados; 17.8. A Entrevista de Devolução tem por objetivo detalhar os resultados obtidos na Avaliação Psicológica, não se revestindo com caráter de reaplicação ou de reavaliação do Exame Psicológico; 17.9. A Entrevista de Devolução será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como recurso;   A interpretação literal dos referidos itens leva-nos a acreditar que psicólogos que estejam em atraso com as contribuições anuais devidas aos conselhos de classe serão impedidos de atuar, o que é manifestamente ilegal vez que implica cerceamento do direito ao trabalho desses profissionais. Há ainda a manifestação de