Raio X jurídico Concurso PMERJ

Concurso PMERJ

Você que vai prestar o concurso da PMERJ deve conhecer aquela expressão que diz: o edital é a ‘lei’ do concurso público, mas e quando ele contraria a legislação? Será que tudo o que está contido nele é válido? É muito comum que os editais de concurso público extrapolem os limites traçados em Lei. Então, com o intuito de o auxiliar nós vamos analisar as decisões judiciais no Estado do RJ, aquelas que tenham relação com as etapas do concurso PMERJ. Por ora, vamos utilizar para a nossa análise, o edital 001/2018/PMERJ/ 26 DE DEZEMBRO DE 2018. Grupo no Whatsapp Em nossos grupos do whatsapp, atualizamos os candidatos com informação relevante sobre as decisões judiciais que envolvem o concurso em andamento, você pode conferir os nossos grupos no botão. Legislação aplicada Lei nº 443, de 01/07/1981 (Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio de Janeiro); Lei nº 8.658 de 19/12/2019 (fixa a idade mínima e máxima para ingresso nos quadros das carreiras militares do Estado do Rio de Janeiro;  1. O edital Desde já, é importante que o candidato saiba que o edital de concurso público qualifica-se como instrumento revestido de essencial importância, pois estabelece tanto para Administração Pública, quanto para os candidatos, uma pauta vinculante de prescrições, a cuja observância acham-se todos submetidos. A esse respeito nos ensina Hely Lopes Meirelles: A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo ainda o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª ed., pág. 376). Com toda a certeza o disposto no edital não tem o status de Lei. Consequentemente o edital deve apresentar uma correspondência com o sistema legal do país. Ainda, saiba que o Direito Administrativo nasceu como uma forma de controle da atuação Estatal, de forma conjunta e necessária com o Estado de Direito (rule of law). Por último, saiba que os editais para as Carreiras Policiais no Brasil, infelizmente, sempre trazem previsões que contrariam a Legislação, daí a necessidade de se informar. 2. Limite de Idade para a inscrição Inovando a legislação, desde o mês de dezembro de 2019 estava em vigor a Lei nº 8.658 , que fixou a idade máxima para o ingresso na PMERJ. Art. 2º As idades para ingresso nas Carreiras das Corporações Militares do Estado do Rio de Janeiro são de: I – idade mínima: 18 (dezoito) anos; e, II – idade máxima: 35 (trinta e cinco) anos. A partir dessa alteração a PMERJ deveria aceitar as inscrições dos candidatos com até 35 anos de idade. 2.1 Ação de Inconstitucionalidade contra a lei 8.658 Atualmente, a lei 8.658, que havia modificado a idade máxima para o ingresso na PMERJ, está SUSPENSA. O Procurador Geral do Estado do RJ ajuizou uma ação direita de inconstitucionalidade. Processo – nº 0003627-12.2020.8.19.0000 – contra a referida lei Fluminense. Por um lado, o Procurador apontou que: O artigo 112, § 1º, inciso II, alínea b, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estipula que compete à Chefia do Poder Executivo a iniciativa de leis sobre servidores públicos, especialmente no que diz respeito à disciplina de seu regime jurídico Em segunda alegação, aduziu que: (…) a inobservância da iniciativa privativa de lei importa, ainda, ofensa à Separação de Poderes, o que permite concluir também se estar diante de hipótese de inconstitucionalidade material. De modo semelhante se posicionou o Ministério Público Fluminense, esse afirmou que: (…) não se pode olvidar que a matéria pertinente à definição da idade máxima para se ingressar nas fileiras das Corporações Militares fluminenses encontra-se validamente inserta no campo da discricionariedade da Chefia do Poder Executivo (…) 2.1.1 A lei 8.658 está suspensa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou o pedido da Procuradoria do Estado e suspendeu a validade da legislação. Isso significa que volta a valer a idade máxima anterior. Isto é, 30 anos. 2.2 Tenho 30 anos completos e indeferiram a minha inscrição Nesse caso, o candidato pode tentar judicialmente a sua manutenção no certame. Sob qual alegação? Simples. Há entendimentos favoráveis ao candidato. Vamos ver o exemplo do Estado de MG: Ora, a título de exemplo, o requisito etário exigido por lei é o de que o candidato tenha no máximo 30 anos na data da inscrição. O Tribunal Mineiro entendeu que o candidato deve ter a idade contada em anos. Em consequência disso, com 30 anos 11 meses e 29 dias, o candidato continuará tendo os 30 anos exigidos e preencheria o requisito legal. Em vista disso o Tribunal Mineiro julgou que não seria correta a exclusão do candidato do certame. Vejamos: EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS PELO CANDIDATO – MATRÍCULA E PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO – RAZOABILIDADE (…) 1. Nos termos do art. 5°, IV, da Lei n° 5.301/69, o candidato deve ter no mínimo 18 e no máximo 30 anos de idade para ingressar nos quadros da Polícia Militar, até a data de início do curso de formação. 2. Na esteira da jurisprudência do STF(RE 782.488/MG), atende o requisito etário o candidato que conta com 31 anos incompletos na data inicial do curso. 3. Preenchendo o candidato o requisito etário previsto na Lei, não há como prevalecer a restrição imposta no Edital, devendo ser mantida a sentença que determinou sua matrícula e frequência no Curso de Formação de Soldados. (TJMG – Ap Cível 1.0000.18.090362-7/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, Dj: 19/02/2019, Dp: 22/02/2019). 2.3 Conclusão Primeiro, não é possível a inscrição do candidato que tenha 36 anos completos até o último dia de inscrições. Segundo, nesse momento nós ainda não sabemos se a PMERJ aceitará a tese acolhida em Minas Gerais. 2.4 Idade na Posse Quanto a isso, a Lei nº 8.658 corresponde ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, vejamos a disposição legal: Art. 3º As Corporações Militares do Estado do Rio de Janeiro deverão convocar os candidatos aprovados cujas inscrições foram efetuadas na data limite