Você que vai prestar o concurso da PMERJ deve conhecer aquela expressão que diz: o edital é a ‘lei’ do concurso público, mas e quando ele contraria a legislação? Será que tudo o que está contido nele é válido?
É muito comum que os editais de concurso público extrapolem os limites traçados em Lei. Então, com o intuito de o auxiliar nós vamos analisar as decisões judiciais no Estado do RJ, aquelas que tenham relação com as etapas do concurso PMERJ.
Por ora, vamos utilizar para a nossa análise, o edital 001/2018/PMERJ/ 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Grupo no Whatsapp
Em nossos grupos do whatsapp, atualizamos os candidatos com informação relevante sobre as decisões judiciais que envolvem o concurso em andamento, você pode conferir os nossos grupos no botão.
Legislação aplicada
- Lei nº 443, de 01/07/1981 (Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio de Janeiro);
- Lei nº 8.658 de 19/12/2019 (fixa a idade mínima e máxima para ingresso nos quadros das carreiras militares do Estado do Rio de Janeiro;
1. O edital
Desde já, é importante que o candidato saiba que o edital de concurso público qualifica-se como instrumento revestido de essencial importância, pois estabelece tanto para Administração Pública, quanto para os candidatos, uma pauta vinculante de prescrições, a cuja observância acham-se todos submetidos.
A esse respeito nos ensina Hely Lopes Meirelles:
A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo ainda o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª ed., pág. 376).
Com toda a certeza o disposto no edital não tem o status de Lei. Consequentemente o edital deve apresentar uma correspondência com o sistema legal do país.
Ainda, saiba que o Direito Administrativo nasceu como uma forma de controle da atuação Estatal, de forma conjunta e necessária com o Estado de Direito (rule of law).
Por último, saiba que os editais para as Carreiras Policiais no Brasil, infelizmente, sempre trazem previsões que contrariam a Legislação, daí a necessidade de se informar.
2. Limite de Idade para a inscrição
Inovando a legislação, desde o mês de dezembro de 2019 estava em vigor a Lei nº 8.658 , que fixou a idade máxima para o ingresso na PMERJ.
Art. 2º As idades para ingresso nas Carreiras das Corporações Militares do Estado do Rio de Janeiro são de: I – idade mínima: 18 (dezoito) anos; e, II – idade máxima: 35 (trinta e cinco) anos.
A partir dessa alteração a PMERJ deveria aceitar as inscrições dos candidatos com até 35 anos de idade.
2.1 Ação de Inconstitucionalidade contra a lei 8.658
Atualmente, a lei 8.658, que havia modificado a idade máxima para o ingresso na PMERJ, está SUSPENSA.
O Procurador Geral do Estado do RJ ajuizou uma ação direita de inconstitucionalidade. Processo – nº 0003627-12.2020.8.19.0000 – contra a referida lei Fluminense.
Por um lado, o Procurador apontou que:
O artigo 112, § 1º, inciso II, alínea b, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estipula que compete à Chefia do Poder Executivo a iniciativa de leis sobre servidores públicos, especialmente no que diz respeito à disciplina de seu regime jurídico
Em segunda alegação, aduziu que:
(…) a inobservância da iniciativa privativa de lei importa, ainda, ofensa à Separação de Poderes, o que permite concluir também se estar diante de hipótese de inconstitucionalidade material.
De modo semelhante se posicionou o Ministério Público Fluminense, esse afirmou que:
(…) não se pode olvidar que a matéria pertinente à definição da idade máxima para se ingressar nas fileiras das Corporações Militares fluminenses encontra-se validamente inserta no campo da discricionariedade da Chefia do Poder Executivo (…)
2.1.1 A lei 8.658 está suspensa.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou o pedido da Procuradoria do Estado e suspendeu a validade da legislação. Isso significa que volta a valer a idade máxima anterior. Isto é, 30 anos.
2.2 Tenho 30 anos completos e indeferiram a minha inscrição
Nesse caso, o candidato pode tentar judicialmente a sua manutenção no certame. Sob qual alegação? Simples. Há entendimentos favoráveis ao candidato.
Vamos ver o exemplo do Estado de MG:
Ora, a título de exemplo, o requisito etário exigido por lei é o de que o candidato tenha no máximo 30 anos na data da inscrição. O Tribunal Mineiro entendeu que o candidato deve ter a idade contada em anos.
Em consequência disso, com 30 anos 11 meses e 29 dias, o candidato continuará tendo os 30 anos exigidos e preencheria o requisito legal. Em vista disso o Tribunal Mineiro julgou que não seria correta a exclusão do candidato do certame. Vejamos:
EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS PELO CANDIDATO – MATRÍCULA E PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO – RAZOABILIDADE (…) 1. Nos termos do art. 5°, IV, da Lei n° 5.301/69, o candidato deve ter no mínimo 18 e no máximo 30 anos de idade para ingressar nos quadros da Polícia Militar, até a data de início do curso de formação. 2. Na esteira da jurisprudência do STF(RE 782.488/MG), atende o requisito etário o candidato que conta com 31 anos incompletos na data inicial do curso. 3. Preenchendo o candidato o requisito etário previsto na Lei, não há como prevalecer a restrição imposta no Edital, devendo ser mantida a sentença que determinou sua matrícula e frequência no Curso de Formação de Soldados. (TJMG – Ap Cível 1.0000.18.090362-7/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, Dj: 19/02/2019, Dp: 22/02/2019).
2.3 Conclusão
Primeiro, não é possível a inscrição do candidato que tenha 36 anos completos até o último dia de inscrições. Segundo, nesse momento nós ainda não sabemos se a PMERJ aceitará a tese acolhida em Minas Gerais.
2.4 Idade na Posse
Quanto a isso, a Lei nº 8.658 corresponde ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, vejamos a disposição legal:
Art. 3º As Corporações Militares do Estado do Rio de Janeiro deverão convocar os candidatos aprovados cujas inscrições foram efetuadas na data limite e contavam com idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos até a data final de inscrição nos concursos públicos que estejam dentro do prazo de validade, perdendo eficácia as disposições editalícias contrárias a esta Lei.
2.5 O entendimento do STF
CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – LIMITE DE IDADE – COMPROVAÇÃO NA DATA DA INSCRIÇÃO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na esteira do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, tem-se que “a idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso” (ARE nº 979.284 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Dj:27/10/2017).
2.6 Conclusão
Facilmente extraímos o entendimento que o candidato que tenha a sua inscrição deferida, e que durante o prazo de validade do certame ultrapassou a idade de 36 anos poderá ser nomeado.
3. Idoneidade Moral
A investigação social tem o propósito de subsidiar à administração em suas decisões, porém não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado.
De modo semelhante, serve para avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer de sua vida. Ainda, tem o objetivo de aferir o comportamento do candidato frente aos deveres e proibições impostas ao ocupante do cargo.
3.1 Omissão de Informação
Nunca omita informação. A esse respeito, o entendimento majoritário, no TJRJ, é no sentido de que o candidato que falta com a verdade ou que omite fatos pode ser sim reprovado.
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO EM EXAME DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. (…) O Impetrante não atende à regra objetiva do edital que prevê a eliminação do candidato que respondeu a inquérito policial ou figurou como autor em Termo Circunstanciado de Ocorrência, ainda se ocorrido o arquivamento, desistência do querelante ou retratação da vítima, porque omitiu essa informação. O desatendimento a requisitos básicos do edital, que exigem do candidato comportamento alinhado aos predicados dos policiais militares previstos na lei, não permite conceder a segurança a fim de anular o ato administrativo. Recurso provido. (Apelação Cível nº 0143816-76.2016.8.19.0001 Rel: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Dj: 10/12/2019 – Dp: 12/12/2019).
3.2 Inquérito Policial e Ação Penal
O edital do concurso pode trazer a previsão de reprovação do candidato que respondeu ou esteja respondendo a inquérito policial, termo circunstanciado, ou até mesmo de ação penal, entretanto, se isso ocorrer o candidato tem boas chances de rever na vida judicial.
3.2.1 O entendimento do STF
Ao analisar o RE 560900, o Supremo Tribunal Federal decidiu em regime de repercussão geral que:
Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
3.2.2 O entendimento do TJRJ
No mesmo sentido o entendimento do TRJ:
(…) CONTRAINDICADO NO EXAME DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. (…) 2. Impetrante que objetiva a anulação da decisão da Banca Examinadora da Prova de Investigação Social que o contraindicou para o cargo de Oficial de Cartório da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista termo circunstanciado de ocorrência em que figurou como autor de contravenção.3. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 560900, com repercussão geral conhecida, em 06/02/2020, fixou a tese de que “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação do candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
4. Existência de prova pré-constituída a caracterizar o direito líquido e certo do impetrante, mormente porque o termo circunstanciado que justificou a sua exclusão do certame foi objeto de transação penal que, uma vez atendidos os seus requisitos, exclui a punibilidade da infração de menor potencial ofensivo. 7.Recurso desprovido. Manutenção dos demais termos do decisum, em remessa necessária. (Apelação Cível Rem. Ne. nº 0314479-87.2018.8.19.0001, Relatora: Des. Marianna Fux, Dj: 12/02/2020 Dp: 13/02/2020).
3.3 Infração de Trânsito
Ainda, a depender da infração cometida por parte do candidato, a administração pode reprová-lo, o que contraria o entendimento dominante no judiciário.
3.3.1 O entendimento do TJRJ
Analogamente tem entendido o Tribunal do Rio de Janeiro:
(…)Todavia, apesar da importância da fase de investigação social e da necessidade de que o candidato ao cargo de policial militar ostente características compatíveis com a honorabilidade e o pundonor militar, a conduta praticada pelo Apelante constitui infração de trânsito, mero ilícito administrativo, que em termos de reprovabilidade não se compara ao ilícito criminal, já tendo este E. Tribunal de Justiça se posicionado no sentido de não ser fundamento suficiente a ensejar a reprovação em concurso público. Precedentes do TJERJ e do STJ. (0293406-30.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO – Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA – Dj:28/02/2018).
3.3.2 Direção de veículo sem a CNH
Multas de trânsito, incluso por direção sem a carteira nacional de habilitação por vezes trazem complicações para o candidato, porem, o entendimento Fluminense é no sentido de que isso não basta para a sua reprovação.
(…) Ato administrativo de reprovação lastreado em conduta pretérita da candidata, consistente em ter dirigido motocicleta sem possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação) no ano de 2007, com base no que constou de registro de ocorrência em sede policial, tendo como objeto o furto do bem (motocicleta). Ausência de qualquer outra conduta desabonadora da candidata que corroborasse a alegação de que não tivesse perfil adequado à profissão de policial militar.
Mera condução de veículo sem portar documento obrigatório que constitui infração administrativa, não sendo motivo idôneo, por si só, para a exclusão do concurso público. Ilegalidade do ato administrativo. (…) A anulação do ato administrativo acarreta o retorno da impetrante à posição que ocupava antes da exclusão, e, sendo aprovada nas demais etapas, faz jus à convocação para participar do Curso de Formação de Soldados (CFS), com estrita observância da ordem de classificação final no concurso público. (…)(Apelação Cívil – Remessa Necessária nº 0161414-43.2016.8.19.0001 DES. Rel. CELSO SILVA FILHO Dj:05/02/2020 – Dp: 11/02/2020).
3.4 Uso de Maconha
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REPROVAÇÃO NO EXAME SOCIAL. USO PONTUAL DE SUBSTÂNCIA TÓXICA HÁ MUITOS ANOS. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (…) Não se justifica a exclusão do certame de candidato que na fase de investigação social assumiu ter utilizado substância entorpecente, há muitos anos, tendo em vista que o fato narrado pelo próprio candidato não apresenta tipicidade para configurar a incidência de cláusula constante no edital motivadora da sua exclusão. Inexistente qualquer ação penal ou condenação transitada em julgado por crimes ou contravenções que justifiquem o ato de reprovação, na forma prevista no instrumento convocatório, deve ser mantida a sentença. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL 0028650-84.2016.8.19.0004 REl: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, DJ:10/12/2019 – DP:03/12/2019).
3.5 Violência doméstica
“Direito Constitucional e Administrativo. Concurso Público. Policial Militar. Reprovação na fase de pesquisa social e exame documental, pois o candidato teria contra si registro de ocorrência policial pelo crime de lesão corporal (violência doméstica). Concessão da ordem. Não há nos autos prova de qualquer anotação de maus antecedentes do candidato a justificar a sua exclusão do certame sem a consequente violação do princípio da não culpabilidade na forma do artigo 5º, LVII, da Constituição da República. A existência de registro de ocorrência policial não pode ser considerada como causa desabonadora de quem quer que seja. (Apelação Cível 0002693-27.2014.8.19.0077 Rel: Des. Nagib Slaibi – DJ: 08/05/2019 – DP: 14/05/2019).”
3.6 Parente Criminoso
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DE POSSUIR IRMÃO CONDENADO POR ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS, ALÉM DE FIGURAR EM REGISTRO DE OCORRÊNCIA COMO AUTOR DE ATROPELAMENTO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (…)
APELADO QUE NÃO OMITIU A CONDENAÇÃO CRIMINAL DE SEU IRMÃO. TERMO CIRCUNSTANCIADO QUE EVIDENCIA QUE O ATROPELAMENTO SE DEU EM VIA PÚBLICA, QUESTIONANDO-SE A CULPA DA VÍTIMA, TENDO O APELADO PRESTADO OS PRIMEIROS SOCORROS. AUSÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA ANULANDO O ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O APELADO DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS/PMERJ, DEVENDO SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0195232-49.2017.8.19.0001 Rel. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Dj: 19/11/2019).
3.7 Saiba Mais
Recomendamos a leitura do artigo referente a etapa de investigação social, para maiores informações, basta clicar no botão:
4. Exame Psicológico
Os exames psicológicos são necessários, especialmente para as carreiras de segurança pública. A validade dessa etapa do concurso público depende de alguns requisitos.
Não basta que o exame esteja previsto no edital. Por critério de legalidade, somente a lei pode exigir a realização de exame psicológico como requisito para acesso ao cargo público.
De acordo com o entendimento majoritário nacional, o exame psicológico que está previsto em lei para o cargo da PMRJ, se for pautado em critérios objetivos será válido.
4.1 O entendimento do STJ
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO. CERTAME. (…) O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Uma vez anulada a avaliação por afronta a esses pressupostos, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a um novo exame, tampouco sendo válida a nomeação e posse efetuadas sob essa hipótese, pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade. (…) (AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
4.2 O entendimento do TJRJ
CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA EM EXAME PSICOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. (…) 2. In casu, a reprovação da Apelante não decorreu de qualquer ato ilícito por parte da Administração, pois não restou demonstrada a violação às disposições estabelecidas no edital do certame para a realização do exame psicológico. 3. Realização de novo exame psicológico que não possui previsão no edital. 4. Recurso desprovido. (Apelação Cívil nº 0372531-52.2013.8.19.0001 Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Dj: 19/02/2020 – SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.)
4.3 Saiba Mais
Recomendamos a leitura do artigo, referente a etapa do teste psicológico, para maiores informações, basta clicar no botão:
5. Acuidade Visual
A exigência de boa visão tem sido justificada em virtude do uso da arma de fogo por parte dos policiais. O Tribunal Paulista e o Tribunal Catarinense manifestaram o entendimento de que o requisito da boa visão pode ser suprido com a utilização de óculos ou lente de contato.
Ao contrário, o Tribunal Fluminense entende que o candidato ao concurso da PMERJ que não tenha alcançado os padrões mínimos de visão deve ser reprovado.
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR/2010. CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE SAÚDE. BAIXA ACUIDADE VISUAL E PRESENÇA DE PATOLOGIA EM UM DOS OLHOS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONTIDAS NO EDITAL. PERÍCIA DO JUÍZO QUE CONFIRMOU A INAPTIDÃO DO CANDIDATO, QUE NÃO ATINGIU O MÍNIMO ESTABELECIDO NOS PARÂMETROS EDITALÍCIOS. ATIVIDADE POLICIAL QUE É DE RISCO E EXIGE PRECISÃO VISUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ATO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTROU HÍGIDO, DEVENDO SER MANTIDA A REPROVAÇÃO NO CERTAME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ( Apelação Cível n° 0056617-16.2016.8.19.0001 Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO -Dj: 12/11/2019 – NONA CÂMARA CÍVEL).
5.1 Daltonismo
O Candidato com daltonismo também será reprovado.
CONCURSO PÚBLICO. PMERJ. EXAME MÉDICO. DISCROMATOPSIA (DALTONISMO). INAPTIDÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA. CANDIDATO REAVALIADO POR JUNTA MÉDICA E NOVAMENTE CONSIDERADO INAPTO AO CARGO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. DOENÇA INCONTROVERSA ANTE OS LAUDOS MÉDICOS ADUNADOS PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. – Inconformismo do autor com a sentença, alegando cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento da prova pericial. Assevera, ainda, que o edital prevê a correção de problemas visuais, sendo o apelante é portador de discromatopsia leve e passível de correção com lentes, conforme laudos médicos, motivo pelo qual o ato de reprovação do apelante seria ilegal.
(…) Cerceamento de defesa não configurado, uma vez que a realização de perícia médica não teria o condão de modificar o resultado da lide, considerando que a doença do apelante é incontroversa, a teor dos diversos laudos médicos adunados aos autos pelo próprio autor atestando a existência de discromatopsia leve. – Edital que é claro ao elencar a discromatopsia, em qualquer gradação, como causa de “incapacidade para o ingresso no Serviço Policial Militar”, destacando a possibilidade de correção apenas quanto à acuidade visual (miopia, hipermetropia e astigmatismo). – Alegações de ilegalidade e arbitrariedade da Administração Pública que não restaram comprovadas, tampouco logrou o apelante elidir a presunção iuris tantum de legalidade e legitimidade dos atos administrativos à luz do art. 373, I, do CPC/2015. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Cível nº 0038684-93.2017.8.19.0001 Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO – Dj: 13/11/2019 – QUARTA CÂMARA CÍVEL).
5.3 Então não há o que fazer?
Claro que há uma saída.
É certo que um bom advogado pode manejar um recurso ao Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em virtude de alguns Tribunais como o TJSC e TJSP manifestarem entendimentos no sentido contrário ao do TJRJ. Afinal, não pode para um mesmo fato os tribunais julgarem de forma diferente. O lado negativo é o tempo que uma ação dessas pode durar.
5.4 Saiba Mais
Recomendamos a leitura do artigo, referente a reprovação por baixa acuidade visual, para maiores informações, basta clicar no botão:
6. Altura Mínima Exigida
Posto que o limite de altura para o ingresso na carreira de policial militar foi considerado constitucional, não há muito o que reclamar.
Nesse sentido, a exigência no estado do RJ é legal:
- Lei nº 5.630, de 29/12/2009 (fixa altura mínima para homens);
- Lei nº 1.032, de 08/08/1986 (fixa altura mínima para mulheres).
6.1 Saiba Mais
Sem dúvidas, a leitura do artigo, referente a exigência de altura mínima, para concurso público pode lhe ser útil, para maiores informações, basta clicar no botão:
7. Atualização sobre o Concurso PMRJ – 2020
Finalmente, escalaremos que dentro em breve a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro deve estar lançando o seu mais novo edital, assim que esse lançamento se concretizar, estaremos atualizando o nosso material, não deixe de nos visitar periodicamente.