Como regra, o judiciário entende não ser possível a análise do mérito da decisão administrativa. Contudo, a decisão poder ser contraposta aos postulados Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade. O candidato que precisa realizar um exame médico oftalmológico, para comprovar a boa acuidade visual, por vezes fica em dúvida quanto a possibilidade de ser aprovado, ainda que precise de correção.
O edital de concurso público qualifica-se como instrumento revestido de essencial importância, pois estabelece tanto para Administração Pública, quanto para os candidatos uma pauta vinculante de prescrições, a cuja observância acham-se todos submetidos.
A esse respeito nos ensina Hely Lopes Meirelles:
A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo ainda o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª ed., pág. 376).
Entretanto, a discricionariedade da administração, e o disposto no edital não tem status de Lei. O exame do disposto em edital deve ser realizado de modo a verificar a correspondência com o sistema legal do país. Assim, o Direito Administrativo nasceu como forma de controle da atuação Estatal, de forma conjunta e necessária com o Estado de Direito (rule of law).
Sua exsurgência relaciona-se não a um modo de subjugar os interesses particulares aos interesses do Estado, enquanto pessoa jurídica titular de situações jurídicas subjetivas; mas como instrumento de limitação da atividade estatal, vinculando-a de forma inexorável aos interesses públicos e democráticos de uma sociedade.
Daí o porquê Alexander Hamilton defendia que:
“(…) a efetividade da Constituição depende, em grande medida, da atuação do Poder Judiciário, que fiscaliza sua observância e zelar pelo respeito das limitações constitucionais, cuja própria existência, “somente pode ser preservada por meio do Judiciário, cuja função deve ser a de declarar nulos todos os atos contrários ao conteúdo manifesto da Constituição”, sem o que “todos os direitos e prerrogativas não significariam nada”.
É pacífico o entendimento de que as exigências de aptidão física devem ser compatíveis com as funções a serem assumidas pelo candidato, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da razoabilidade, assim, cumpre-nos esclarecer, para o candidato, quando o direito lhe assiste.
Caso 1. Quando o candidato apresenta 100% de acuidade com a correção.
Nos autos da Apelação Cível nº 1047226-92.2018.8.26.0053, julgada pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Tribunal entendeu que:
“Compreende-se que a exigência de acuidade visual plena em ambos os olhos, que bem poucas pessoas têm a felicidade de possuir, deva-se ao fato do trabalho armado, para reduzir os riscos em caso de necessidade de uso de arma, também pela maior percepção no trabalho de fiscalização da conduta dos detentos e visitantes que comparecem aos presídios”.
Naquela oportunidade, a 12ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu que:
“(…) as lentes corretivas atendem a essa necessidade e, enquanto os óculos podem eventualmente cair se o agente tiver de correr para reagir e conter qualquer anormalidade no estabelecimento prisional, esse risco pode ser minimizado com o uso de lentes de contato”.
Nesse sentido, também já se posicionou O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que adotou a orientação de que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a exclusão de candidato, em concursos de instituições militares, sob a justificativa de baixa acuidade visual que pode ser corrigida.
“Apelação Cível e reexame necessário. Concurso Público para Polícia Militar. Edital n. 14/CESIEP/2015. Exame de avaliação de saúde. Inaptidão em razão de baixa acuidade visual. Visão considerada normal com o uso de lentes corretivas. Violação aos princípios da proporcionalidade e racionalidade. Recurso e reexame desprovidos. PRECEDENTES DA CORTE. (TJSC, Apelação Cível n. 0302007-08.2016.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-01-2018).”
Conclusão:
Não se desconhece os entendimentos no sentido contrário, contudo a orientação majoritária, dos Tribunais Brasileiros, é no sentido de considerar nulo o ato que reprova o candidato quando esse obtêm 100% de acuidade visual com correção, em ambos os olhos.
Caso 2. Quando o Candidato apresenta Visão Monocular.
No processo de seleção de agentes públicos, há que se conciliar o atendimento ao interesse público com o interesse dos administrados.
Conforme os ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello:
“se por uma lado se afirma uma posição privilegiada que encarna os benefícios que a ordem jurídica confere a fim de assegurar conveniente proteção aos interesses públicos instrumentando os órgãos que os representam para um bom, fácil, expedito e resguardado desempenho de sua missão; de outro, impõem-se restrições ou sujeições especiais no desempenho da atividade de natureza pública”
Assim, considerando que:
“(…) é necessário que o profissional tenha visão em perfeitas condições para exercer funções como direção de viatura, em todos os locais, inclusive, por ventura em locais e horários com pouca visibilidade, enxergar a uma distancia considerável, sem dificuldades, placas de veículos, placas de ruas, numerais de imóveis, indivíduos homiziados e inclusive quando necessário, fazer uso de arma de fogo, devendo enxergar com perfeição o alvo, evitando erros, que nestes casos podem ser fatais e prejudiciais a terceiros e ao próprio policial.”.
Nos autos da Apelação Cível nº 1004771-23.2017.8.26.0482, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aduziu que:
“Conclui-se, assim, que o quadro patológico suportado pelo candidato, afeta sua capacidade laborativa especialmente para o cargo de Agente Penitenciário, hipótese que, consoante previsão no edital, obsta o preenchimento do cargo.”.
Conclusão:
O entendimento atual dos Tribunais, considerando apenas os candidatos com visão monocular, a princípio para as carreiras de segurança pública, é o de que esses não estão habilitados para o exercício da profissão.