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Investigação Social

Investigação Social em Concurso Público

A princípio, o candidato pode ficar um pouco apreensivo com a etapa de investigação social. E isso resta justificado, até mesmo os Tribunais Estaduais têm divergido quanto ao que seria considerado como razoável, a ponto de se justificar a exclusão de um candidato por conta de sua conduta social, nessas investigações.

O que eu preciso saber?

1. Não omita informações

Decerto que o candidato não deve faltar com a verdade. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a legalidade da reprovação do candidato que deixa de fornecer as informações de que tem conhecimento.

No julgamento da Apelação Cível nº 1004328-21.2013.8.26.0609, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aduziu que:

A exclusão do autor teve motivação e a ele foi dado conhecimento de que declarações falsas ou omissões acarretariam sua reprovação e a sua consequente exclusão do concurso.

E arrematou para o fato de:

Ao preencher o Formulário de Investigação Social, o autor o omitiu informações relevantes, o que fez com que fosse excluído do concurso.

No mesmo sentido o julgado n. 0307312-12.2018.8.24.0023, da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Ocorre que, na espécie, não é o fato, puro e simples, da existência dessas investigações que deu arrimo à desclassificação do candidato, e sim a ausência de declaração, no momento oportuno, (…) dados estes, que eram, ainda que em parte, de conhecimento do candidato e, portanto, foram omitidos de forma dolosa dos examinadores.

Confirmando essa posição, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no RMS 39.700/SC:

(…) II – No caso concreto, é importante frisar que o Impetrante não foi eliminado do certame em virtude de conduta desabonadora, mas, sim, pelo fato de ter silenciado sobre informação relevante quando legalmente instado a fazê-lo, deixando de atender obrigação imposta a todos os participantes do concurso.

2. Candidato Reprovado por responder a IP ou Ação Penal

Nesse sentido, o julgado n. 2014.056024-8, do TJSC, entendeu de modo equivocado que:

(…) motivo pelo qual a existência de Inquérito Policial instaurado contra o impetrante para apurar supostos crimes de estelionato e de falsidade ideológica revela potencial incompatibilidade com o exercício do cargo de Agente Penitenciário.

Inegavelmente, o entendimento do Tribunal Catarinense encontrava-se em desacordo com o princípio da presunção de inocência.

Justamente por isso, o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão Catarinense, isso por entender que:

A jurisprudência está firmada no sentido de que a simples instauração de inquérito policial ou de ação penal não é suficiente para, na fase de investigação social em concurso público, eliminar candidato, tendo em conta a prevalência do princípio da presunção de inocência.

De maneira idêntica ao STJ, ao analisar o RE 560900, o Supremo Tribunal Federal decidiu em regime de repercussão geral que:

Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.

3. Reprovação por apresentar conduta incompatível com a função.

Posto que a investigação social não compreende somente a existência de IP ou ação penal, mas toda a vida social do candidato, há casos em que a reprovação pode ocorrer.

Nesse sentido, a Apelação Cível nº 1052949-92.2018.8.26.0053, de SP:

“(…) o candidato foi reprovado por não atender aos requisitos de caráter condizente com a função de agente pacificador da ordem pública, por apresentar comportamento agressivo a atentar contra os bons costumes, assim retratado por antiga vizinhança em razão de episódios de violência doméstica; assim como averiguado perfil desabonador em ambiente de labor, faltando-lhe displicência e assiduidade no compromisso profissional.

Sem dúvidas, o que serviu como base para a reprovação do candidato, foi a sua conduta social.

Ainda, veja-se que ele não estava respondendo a um inquérito policial ou a uma ação penal. Todavia, na investigação social se comprovou a natureza agressiva e desabonadora do candidato.

4. Inscrição no SPC pode me reprovar?

Recomendamos a leitura do nosso artigo específico sobre o tema, basta clicar no botão:

5. Conclusão

Em primeiro lugar, a partir do RE 560900, os Tribunais Estaduais devem decretar como sendo ilegal a reprovação de um candidato tão somente por estar respondendo a um inquérito ou uma ação penal.

Em segundo lugar, entenda que a avaliação da conduta social do candidato compreende também aquela exercida na vizinhança, no local de trabalho e em todos os campos possíveis, até mesmo nas redes sociais.

Finalmente, os requisitos de conduta ilibada e idoneidade previstos pelos candidatos ao ingresso na carreira pública continuarão a ser exigidos.

Justamente porque a administração busca identificar condutas inadequadas que poderiam comprometer o bom exercício da função, ainda que elas não sejam de natureza criminal.

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