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CRIANÇA_ALTURA

Exigência de Altura Mínima em Concurso Público

O judiciário tem recebido muitas demandas questionando a constitucionalidade de certos requisitos para o ingresso em cargos públicos. No que toca às carreiras das forças de segurança pública, a Exigência de altura mínima em concurso público é uma exigência justificada? Sim. De acordo com o STF: sempre que:

  • Houver previsão em Lei;
  • A exigência for compatível com as atividades do cargo.

1. Carreiras Militares

No julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.044/DF, o Supremo Tribunal Federal manifestou o entendimento de que:

“(…) A adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor. (…)

Naquela oportunidade, o STF examinou a luz da orientação da legislação para as carreiras militares que:

“Os limites de estatura estabelecidos pela norma impugnada, que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas (1,60m para homens e 1,55m para mulheres), mostram-se razoáveis”.

O Ministro Relator, Alexandre de Morais, aduziu em seu voto que:

“(…) é possível observar que a atuação dos bombeiros-militares se dá em situações limítrofes, em que a compleição física do profissional em atuação pode representar condição apta a gerar o sucesso ou não da operação em execução.

Tal entendimento, segundo o Ministro, se deve ao fator de que a sociedade necessita de profissionais que lhe prestem o melhor serviço, aquele mais adequado, daí o porquê segundo ele:

(…) sendo certo que as missões da corporação em referência serão cumpridas de forma mais eficiente se seus membros ostentarem as condições físicas necessárias.”

1.1 Posso reprovar por faltar 1 Cm?

Pode sim. O candidato que reprova por lhe faltar 1 Cm estará inabilitado no requisito da altura, nesse sentido vamos analisar um caso ocorrido no Concurso da PM em Santa Catarina.

Na apelação Cível n. 0305677-20. 2017.8.24.0091, o Tribunal Catarinense entendeu que:

ASPIRANTE COM 1,59 M. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ESTATURA MÍNIMA DE 1,60 M PARA CONCORRENTES DO SEXO FEMININO. EXIGÊNCIA EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 587/13. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. “É constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica” […]

Também:

APELAÇÃO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 587/13. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0875638-40.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, julgado em 17/10/2017).

1.1.2 Conclusão

Concluímos que é correta a exigência de uma altura mínima para o candidato, principalmente nas carreiras militares.

Por um lado, essa somente é justificada em razão das funções a serem desempenhadas, porém somente isso não basta para a sua exigência. É também necessário que esse requisito esteja previsto em Lei.

2. Exigência deve estar prevista em Lei

Ainda que o edital de concurso público seja um instrumento revestido de essencial importância, certo que a limitação prevista exclusivamente em edital, não pode servir de óbice à aprovação do candidato.

Nesse sentido o entendimento exarado no RE 509296 AgR / SE.

Evidente que o edital não pode exigir o requisito de altura mínima se esse não estiver previsto em Lei.

A título de exemplo, o art. 2º, XIII, da Lei 12.705/2012 elenca como um dos requisitos para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército “ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros)”.

2.1 O entendimento do STJ

Inclusive, a posição firme do STJ, é no sentido de ser permitida em concurso público a exigência de condições físicas:

(…) desde que (i) tais restrições tenham previsão em lei e (ii) o discrímen legalmente escolhido seja compatível com as atribuições a serem desempenhadas. Precedentes. Na espécie, a altura mínima para homens (1,65m) está prevista no art. 1º da Lei estadual n. 1.353/04, cujo teor foi reproduzido no edital do certame, daí porque preenchida a primeira exigência jurisprudencialmente construída. (…) (RMS 31.781/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011).

Principalmente, quando se trata de concurso para a área militar, a exigência de altura é correta segundo o entendimento do STJ:

INGRESSO EM CARREIRA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO APENAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. I – É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso em carreira militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia. (…) (AgInt no REsp 1590450/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017).

2.2 Conclusão

Assim, concluímos que para que seja considerado como um requisito válido, a altura mínima deve estar prevista em Lei e não somente no edital. Agora surge outra dúvida. E nos casos em que a natureza do cargo ou função não demonstra compatibilidade com essa exigência?

3. O requisito deve ser Compatível com as atividades do cargo

É pacífico o entendimento de que as exigências de aptidão física devem ser compatíveis com as funções a serem assumidas pelo candidato, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da razoabilidade.

3.1 O entendimento do STF

Retomando o entendimento dos Ministros da Suprema Corte, naquele julgamento da ADI 5.044/DF, se entendeu que para os cargos de Capelão e Médico do Corpo de Bombeiros do DF, a exigência de altura mínima não era compatível com a atribuição do cargo, nem justificada.

Do mesmo modo, existem precedentes nos quais embora houvesse a previsão em Lei contendo o requisito de uma altura mínima, o judiciário afastou tal exigência.

Exatamente assim se decidiu no Recurso Extraordinário 150.45.

Ou seja, tratando-se de habilitação para o cargo de escrivão, por sua natureza estritamente escriturária, não podia a lei exigir um requisito de altura posto que não havia justo motivo.

3.2 O entendimento do STJ

Vamos trazer um julgado muito importante para análise, trata-se do Agravo Em Recurso Especial nº 1.053.439 – RJ (2017/0027485-3), na oportunidade relatado pelo Min. SÉRGIO KUKINA.

A princípio o STJ entendeu que:

(…) Assim é que a exigência de limite mínimo de altura em concursos públicos só será considerada legítima se restar comprovada sua razoabilidade em vista da natureza e da complexidade dos cargos e empregos oferecidos.

O julgamento em questão levantou a luz dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade uma flagrante contradição com a exigência contida no edital:

(…) 3-Com efeito, em razão do princípio da razoabilidade, afigura-se ilegítima a exigência de limite de altura quando a natureza do cargo oferecido não requer o cumprimento desse requisito.

Ainda que a legislação traga previsão de altura mínima, o judiciário tem entendido que esse ato legal deve encontrar justo motivo:

(…) Destarte, ainda que exista lei anterior disciplinando a carreira, é curial que se verifique em qual medida as exigências nela contidas revelam-se compatibilizadas com os princípios constitucionais pertinentes. Assim é que a exigência de limite mínimo de altura em concursos públicos só será considerada legítima se restar comprovada sua razoabilidade em vista da natureza, e da complexidade dos cargos e empregos oferecidos.

4. Conclusão

Finalmente, concluímos que o requisito de altura para as carreiras militares é justificado. Entretanto, deve estar previsto em lei.

Quanto a certos cargos da área médica, a falta de justificativa entre as atribuições do cargo e o requisito exigido pode esse ser afastado por decisão judicial.

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