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Concurso CFOMG

Oficial e PMMG – raio x jurídico

Em nosso raio x jurídico, identificamos algumas exigências ilegais contidas no edital. Você tem dúvidas quanto ao limite de idade para a inscrição no concurso? Quais exames médicos realmente podem lhe reprovar?

Para auxiliá-lo, com o objetivo de informar o seu direito, nós preparamos uma matéria esclarecedora. Não seja prejudicado por falta de informação! Neste artigo vamos analisar os principais assuntos jurídicos que dizem respeito à carreira policial no Estado de Minas Gerais.

Legislação aplicada

  • Lei nº 5.301, de 16/10/1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais);
  • Lei nº22.415, de 16/12/2016 (Fixa o Efetivo da Polícia Militar de Minas Gerais);
  • Resolução Conjunta nº 4.278/2013 – PMMG/CBMMG, de 10/10/2013 (Dispõe sobre perícias, licenças e dispensas, saúde, além de atividades correlatas desenvolvidas na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais);
  • A Resolução nº 4.642, de 28/12/2017 (Dispõe sobre a Avaliação Física Militar – AFM, a ser aplicado aos candidatos dos concursos e processos seletivos da Polícia Militar de Minas Gerais);
  • Finalmente, a Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 002/2016, de 21/02/2016, que “regulamenta a Avaliação Psicológica em concurso público e processos seletivos de natureza pública e privados.

1. ÍNDICE

  • 2. Limite de idade para a inscrição;
  • 3. Idoneidade Moral;
  • 4. Exame Psicológico;
  • 4.1 Militar também precisa fazer o teste psicológico?;
  • 5. Acuidade Visual;
  • 6. Reprovação na etapa médica.

2. LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO

O EDITAL DRH/CRS Nº 11/2019, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019, a título de exemplo, traz a seguinte previsão:

O candidato precisa ter entre 18 (dezoito) e 30 (trinta) anos de idade na data da inclusão. “

De modo geral, a comissão organizadora do concurso impede:

  • A inscrição no concurso de quem tenha mais de 30 e menos de 31 anos de idade;
  • O ingresso em curso de formação daqueles quem tenham mais de 30 anos.

O entendimento do STF

CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – LIMITE DE IDADE – COMPROVAÇÃO NA DATA DA INSCRIÇÃO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na esteira do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, tem-se que “a idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso” (ARE nº 979.284 AgR, rel. Min. Edson Fachin, DJ:27/10/2017).

O entendimento do TJMG

[…] 1. Nos termos do art. 5°, IV, da Lei n° 5.301/69, o candidato deve ter no mínimo 18 e no máximo 30 anos de idade para ingressar nos quadros da Polícia Militar, até a data de início do curso de formação. 2. Na esteira da jurisprudência do STF(RE 782.488/MG), atende o requisito etário o candidato que conta com 31 anos incompletos na data inicial do curso. 3. Preenchendo o candidato o requisito etário previsto na Lei, não há como prevalecer a restrição imposta no Edital, devendo ser mantida a sentença que determinou sua matrícula e frequência no Curso de Formação de Soldados. 4. Sentença confirmada na remessa necessária. 5. Apelação prejudicada. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.090362-7/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2019, publicação da súmula em 22/02/2019).

Minha inscrição foi negada

Nesse caso cabe ao candidato, com o auxílio de um advogado, impetrar a devida ação judicial para obrigar a administração a aceitar a sua inscrição.

Conclusão

O Edital comete um grave erro ao exigir que o candidato não deva ter mais de 30 anos de idade no momento da inscrição. Assim, é muito importante que você saiba que os Tribunais têm rechaçado essa exigência.

O entendimento dominante é no sentido de que enquanto o candidato não tiver 31 anos completos a sua exclusão do concurso é ilegal. Tendo se inscrito no concurso antes de completar os 31 anos, ainda que fique em cadastro de reserva, e seja chamado aos 34 anos, por exemplo, o candidato terá o direito a ingressar no curso de formação, isso porque no momento da inscrição ele havia cumprido os requisitos exigidos por lei.

3. IDONEIDADE MORAL

A fase de comprovação de idoneidade moral, ou investigação social, conforme a previsão do último edital, contém vícios que podem prejudicar o candidato, vejamos:

2.4 Para fins da comprovação da idoneidade moral (alínea “e” do subitem 2.1), o candidato deverá apresentar, no momento da matrícula, certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar, conforme previsto na letra “f” do subitem 7.4.1 deste edital, e não poderá estar indiciado em inquérito comum ou militar ou sendo processado criminalmente por crime doloso. Em caso de positividade em qualquer das certidões previstas neste item, será garantido ao candidato o direito ao contraditório e a ampla defesa.

O entendimento do STF

Recentemente, ao analisar o RE 560900, no dia 6 de fevereiro de 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu em regime de repercussão geral que:

“Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

O entendimento do TJMG

INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA EM CURSO ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – OFICIAL QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL – ATO ILEGAL – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – […] SENTENÇA CONFIRMADA. – Considerando que o Curso Especial de Formação de Sargentos é requisito essencial para a promoção do militar, ainda que este esteja respondendo a processo criminal ainda não transitado em julgado, o indeferimento da matrícula fere o princípio constitucional da presunção de inocência e viola a legislação aplicável à espécie. (TJMG – Remessa Necessária-Cv 1.0000.18.132113-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2019, publicação da súmula em 25/02/2019).

Saiba mais

Recomendamos a leitura do nosso artigo específico sobre investigação social. Para maiores informações clique no botão verde.

4. EXAME PSICOLÓGICO

O TJMG realizou um IRDR, o de nº 1.0024.12.105255-9/002, no qual restou pacificado naquela corte o entendimento de que:

“o Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais”.

Em resumo, se por um lado o candidato, que tenha sido reprovado na etapa de exame psicológico tem o direito de corrigir o seu teste judicialmente, por outro lado, esse exame judicial se dará apenas para comprovar se ocorreu algum vício na sua avaliação.

Portanto, em primeiro momento se precisa demonstrar a existência de nulidades no seu teste inicial para que, em um segundo momento, tenha o direito de realizar um segundo teste.

Recomendamos a leitura do nosso artigo específico quanto à etapa do exame psicológico. Para maiores informações clique no botão verde:

4.1 Militar que presta Concurso para o cargo de Oficial Precisa fazer o Teste Psicológico novamente?

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem decisões divergentes. Por vezes decide que a exigência de novo teste psicológico é obrigatória:

QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR: INGRESSO – EXAME PSICOLÓGICO: EXIGÊNCIA: VALIDADE – CONCESSÃO LIMINAR: REQUISITOS: AUSÊNCIA. 1. Embora a Lei estadual nº 21.976/2016 tenha revogado a Lei estadual nº 14.445/2002, tal não teve o condão de dispensar os candidatos ao ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais (QO-PM) de se submeterem ao exame psicológico como etapa obrigatória do certame, regra aplicável tanto aos civis quanto aos militares, conforme expresso no Estatuto dos militares mineiros (Lei estadual nº 5.301/69). […] (TJMG – Agravo de Instrumento 1.0000.18.118871-5/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2019, publicação da súmula em 27/02/2019).

Em outros casos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, entende que essa exigência não é devida:

SERVIDOR MILITAR – SOLDADO – CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS – CONTRAINDICAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ATO ADMINISTRATIVO DECLARADO NULO – RECURSO PROVIDO. A contraindicação da parte impetrante, em exame psicológico, para o exercício de atividade policial (Oficial), não deve prevalecer, quando é infirmada por elementos produzidos nos autos. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ofende o princípio da razoabilidade a exigência de novo exame quando o candidato já ocupa função que exige um perfil psicológico de policial. Recurso provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.17.020617-1/002, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 10/04/2019).

5. ACUIDADE VISUAL

Alguns Tribunais de Justiça, como o TJSP e TJSC, proferiram algumas decisões com o entendimento no sentido de que candidato que tenha problemas oftalmológicos, mas que com a utilização de óculos ou lente de contato atinja 100% de visão, não pode ser reprovado do concurso público.

O entendimento do TJMG

A posição do TJMG é no sentido de ser possível a reprovação do candidato, vejamos:

CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS – EXAME OFTALMOLÓGICO – CANDITADA CONSIDERADA INAPTA – NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA IGUALDADE – VINCULAÇÃO AO EDITAL. […] Não restando comprovado nos autos que as exigências impostas ao candidato à época em que se submeteu ao exame oftalmológico violaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se correto o ato que a considerou inapta para o cargo e ensejou a sua eliminação do certame. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.09.761841-7/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 11/04/2019).

CONCURSO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS – CFSD QPPM/2014 – TESTE OFTALMOLÓGICO – PREVISÃO EM LEI – VALIDADE DA RESOLUÇÃO N.º 4.073, de 26/04/2010 – PROVA PERICIAL – PROCEDÊNCIA. 1. O exame de acuidade visual do concurso para ingresso no CFSD QPPPM /2014 tem amparo no art. 37, inc. I, da Constituição da República, c/c art. 5º da Lei Estadual n.º 5.301/1969 e deve ser considerado válido se foi realizado em conformidade com as normas edilícias. 2. A etapa de exames de acuidade visual, por seu caráter técnico e diante da previsão editalícia de exames complementares de saúde, pode ser infirmada por perícia judicial que demonstre a aptidão do candidato em conformidade com as exigências do edital. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.13.253570-9/003, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019).

E agora, o que fazer?

O candidato que for reprovado e optar por ingressar na via judicial, deve saber que muito provavelmente o TJMG negará a existência do seu direito. Isso é o fim? Não. Um bom advogado, especialista no assunto, conseguirá manejar um recurso para o Superior Tribunal de Justiça – STJ, isso porquanto o entendimento do TJMG é divergente do entendimento do TJSP e TJSC, afinal, se o direito é o mesmo, não podem os Tribunais decidirem de forma diferente. Resumindo, essa ação pode levar muitos e muitos anos.

Saiba mais

Recomendamos a leitura do nosso artigo específico quanto à avaliação oftalmológica. Para maiores esclarecimentos clique no botão verde.

6. REPROVAÇÃO NA ETAPA MÉDICA

Em regra, um candidato pode ser reprovado na etapa médica quando o problema físico ou de saúde incapacitá-lo ou causar redução ao trabalho a ser desempenhado na função.

Recomendamos a leitura de nosso artigo específico sobre a etapa de avaliação médica. Para maiores informações basta clicar no botão verde.

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