Polícia Penal SP: Justiça garante a participação de mulheres no concurso de 1.100 vagas

Atuação do escritório · Ação popular patrocinada pelo advogado Renan Freitas

Atualização: a ação atingiu o seu objetivo. Depois da decisão, o Estado de São Paulo admitiu o erro, retificou o edital, abriu inscrições para mulheres e remarcou a prova objetiva. Como o pedido foi atendido, o processo foi extinto por perda do objeto, com trânsito em julgado em 21/09/2026. Veja o desfecho.

No dia 28 de janeiro de 2026, a 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo suspendeu o concurso para 1.100 vagas de Policial Penal do Estado de São Paulo (Edital CCP nº 004/2025) e afastou a exigência de ser do sexo masculino, para garantir a participação de mulheres. Sem essa decisão, a prova objetiva, marcada para 08/02/2026, seria aplicada só para homens. A decisão foi dada na Ação Popular nº 1135661-95.2025.8.26.0053, que patrocinei.

Abaixo, explico o que o edital previa, por que a ação foi proposta, o que a Justiça mandou fazer e o que isso significa para outros concursos.

Em resumo

  • O edital da Polícia Penal de São Paulo destinava todas as 1.100 vagas a homens.
  • A Justiça suspendeu o concurso e afastou a exigência de ser do sexo masculino, antes da prova objetiva.
  • O Estado admitiu o erro: retificou o edital, abriu inscrições para mulheres e remarcou a prova. O processo terminou por perda do objeto: o pedido foi atendido.
  • Restrição por sexo sem lei e sem justificativa ligada ao cargo é discriminação.

O que o edital previa

  • Vagas só para homens: o edital exigia ser do sexo masculino e destinava as 1.100 vagas exclusivamente a esse público, sem apresentar qualquer justificativa.
  • Sem base na lei da carreira: a Lei Complementar estadual nº 1.416/2024, que criou a carreira de Policial Penal, não proíbe mulheres. Ao contrário, prevê altura mínima de 1,55 m para candidatas, o que mostra que o cargo pode ser ocupado por mulheres.

Por que a ação foi proposta

A Constituição garante a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I), proíbe critério de admissão por motivo de sexo (art. 7º, XXX) e exige que os requisitos para cargo público estejam previstos em lei (art. 37, II). A Lei Geral dos Concursos Públicos (Lei nº 14.965/2024) também veda, em qualquer fase do concurso, a discriminação ilegítima de candidatos com base no sexo (art. 2º, § 4º).

O Supremo Tribunal Federal já havia anulado restrição semelhante em concurso da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul (RE 528.684/MS), por ausência de justificativa para a diferenciação por gênero.

A ação foi proposta por um cidadão homem, que não tinha qualquer interesse pessoal no concurso. É exatamente para isso que existe a ação popular: qualquer cidadão pode pedir a anulação de ato ilegal ou lesivo à moralidade administrativa.

O que a Justiça mandou fazer

A Justiça suspendeu o concurso e afastou a exigência de ser do sexo masculino, permitindo que mulheres participassem. Entre os fundamentos da decisão:

  • a divisão de vagas por sexo, sem motivação idônea e proporcional, viola a igualdade, a proibição de discriminação por sexo e a eficiência administrativa;
  • no julgamento da ADI 7.486/PA, o STF decidiu que normas que limitam a participação feminina em concursos, sem justificativa legítima, são inconstitucionais. Reserva de vagas por gênero só é admitida como ação afirmativa (reserva mínima), nunca como teto para mulheres;
  • por analogia, aplica-se o Tema 646 do STF: restrição de acesso a cargo público só é legítima quando justificada pela natureza das atribuições;
  • o Brasil é signatário da Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW).

RESULTADO: OBJETIVO ALCANÇADO
Mulheres podem disputar as vagas de Policial Penal de São Paulo em igualdade de condições com os homens, e o próprio Estado corrigiu o edital. Excluir mulheres sem lei e sem justificativa ligada ao cargo é discriminação.

O desfecho: edital corrigido e processo encerrado

Após a decisão, o Estado de São Paulo admitiu o erro: retificou o edital, abriu inscrições para mulheres e remarcou a prova objetiva, para que homens e mulheres fizessem a mesma prova. Na contestação, o próprio Estado informou ao juízo que já havia feito a correção.

Com isso, a ação perdeu o objeto: o que se pedia, que as mulheres pudessem participar do concurso, já tinha sido alcançado. O processo foi extinto por perda do objeto, e a sentença transitou em julgado em 21 de setembro de 2026.

Na prática, perda do objeto aqui não é derrota. Significa que a Administração corrigiu o ato ilegal depois que a Justiça foi provocada, e que não havia mais nada a decidir.

O caso em vídeo

A decisão repercutiu entre os candidatos. No dia seguinte, o Prof. Diego Pureza comentou o caso em seu canal; o trecho sobre a ação começa em 1min50s.

O que isso significa para outros concursos

  • Confira o quadro de vagas do seu edital. Edital que exclui mulheres ou limita a participação feminina sem previsão em lei e sem justificativa ligada ao cargo pode ser questionado.
  • Reserva mínima é diferente de teto. Segundo o STF, a lei pode garantir vagas mínimas para mulheres, mas não pode limitar quantas mulheres serão aprovadas.
  • O momento importa. Depois que a prova objetiva é aplicada só para um grupo, fica muito mais difícil corrigir a exclusão sem prejudicar a igualdade entre os candidatos. Quanto antes o edital for questionado, melhor.

A ação popular está na Constituição (art. 5º, LXXIII) e na Lei nº 4.717/1965. Ela permite que qualquer cidadão peça à Justiça a anulação de um ato ilegal ou lesivo à moralidade administrativa, como um edital que exclui candidatos sem base na lei.

  • Não depende de interesse pessoal: quem propõe não precisa ser candidato nem ser atingido diretamente pelo edital.
  • Protege quem age de boa-fé: salvo má-fé comprovada, o autor popular fica isento de custas e do ônus da sucumbência (art. 5º, LXXIII, da Constituição).
  • Vale para todos (erga omnes): a sentença tem eficácia contra todos (art. 18 da Lei nº 4.717/1965). A correção do edital alcança todos os candidatos, e não só quem entrou com a ação.

Quando candidatos me procuram com um problema que atinge o concurso inteiro, tenho usado a ação popular, com técnica, para obter o direito para todos.

Atuação do escritório em ações populares

As três ações foram propostas pelo advogado Renan Freitas (OAB/SC 54.359):

  • Polícia Penal SP (esta notícia): mulheres excluídas do concurso de 1.100 vagas. Objetivo alcançado: o Estado corrigiu o edital e abriu inscrições para mulheres.
  • PMSC – Soldado: concurso de 500 vagas sem vagas para pessoas com deficiência. Decisão favorável: o edital foi retificado, com 25 vagas reservadas para PcD.
  • PMMG – Oficiais (CFO/2027): concurso de 90 vagas sem vagas para pessoas com deficiência. Em discussão no STF (Reclamação nº 101.832).

Tem uma polêmica no seu concurso? Me conte o seu caso e eu analiso com base no edital, na lei e no que os tribunais estão decidindo.

Dados do processo

  • Processo: Ação Popular nº 1135661-95.2025.8.26.0053
  • Juízo: 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (Foro Central), TJSP
  • Réus: Estado de São Paulo e Secretário da Administração Penitenciária
  • Edital: CCP nº 004/2025 (Policial Penal SP, 1.100 vagas)
  • Decisão: 28/01/2026, suspendendo o concurso e a exigência de ser do sexo masculino
  • Desfecho: edital retificado pelo Estado, com inscrições abertas para mulheres e nova data de prova; processo extinto por perda do objeto, com trânsito em julgado em 21/09/2026

Conteúdo informativo. A ação popular foi proposta por um cidadão, sem interesse pessoal no concurso. Cada caso precisa ser analisado individualmente. Distintivo da Polícia Penal SP: Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0).

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