Reprovação em exame psicológico de concurso público

Com o propósito de entendermos melhor o tema, devemos tratar a avaliação psicológica como um ato administrativo avaliatório, e para que o exame psicológico tenha sua validade efetiva, exerça de forma eficiente e eficaz o seu caráter eliminatório, deve constar também no edital, de forma detalhada, os métodos e critérios de avaliação, a fim de caracterizar a referida avaliação como sendo objetiva. 1. O entendimento do STJ Como resultado de muito debate, o STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicológico, em provas de concurso público, está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (AgRg no REsp 1404261/DF). Com toda a certeza, não existindo a clareza nos métodos e critérios avaliatórios, se impõe ao ato a subjetividade da avaliação, incorre ainda na imperfeição do ato administrativo, devendo assim, ser nulo, não podendo ter caráter eliminatório. 2. Exame psicológico deve estar previsto em Lei Em suma, os tribunais superiores manifestaram o entendimento de que somente se previsto em lei é que o teste psicológico pode ser requerido. De acordo com a orientação das cortes superiores, encontra-se consolidado o entendimento de que a exigência de avaliação psicológica de candidato em concurso público não se perfaz apenas com a previsão no Edital do certame, mas, sim, com a expressa previsão legal da mesma. 3. O exame psicológico pode ser anulado? A princípio, esta é a pergunta que pode surgir nesse momento: O teste psicológico pode ser anulado? Pode, mas antes precisamos demonstrar na esfera judicial que a avaliação realizada foi nula e que existe algum vício no exame realizado no candidato. 3.1 Como os Tribunais têm decidido Em resumo, a maioria dos Tribunais tem entendido que o Laudo psicológico, que reprova o candidato, pode ser periciado em juízo. Mesmo que o ato administrativo goze da presunção de legalidade e veracidade, o controle judicial não se dá sob o mérito do ato, mas sobre o critério da legalidade. 3.1.1 O entendimento do TJMG Sem dúvida, o TJMG agiu bem ao julgar o IRDR de n. 1.0024.12.105255-9/002, no qual restou pacificado naquela corte o entendimento de que: “o Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais“. 3.1.2 O entendimento do TJRJ De maneira idêntica, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem reconhecido a possibilidade de correção judicial de teste psicológico realizado em concurso público. Nesse sentido, em juízo se pericia o laudo do candidato com a finalidade de descobrir se ocorreu alguma ilegalidade. De tal sorte que não basta a realização de um novo exame psicológico para que o candidato logre a sua aprovação, antes de mais nada é preciso que se demonstre alguma ilegalidade no ato administrativo que o reprovou. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA EM EXAME PSICOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. (…) 2. In casu, a reprovação da Apelante não decorreu de qualquer ato ilícito por parte da Administração, pois não restou demonstrada a violação às disposições estabelecidas no edital do certame para a realização do exame psicológico. 3. Realização de novo exame psicológico que não possui previsão no edital. 4. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº:0372531-52.2013.8.19.0001 Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO – Julgamento: 19/02/2020 – SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.) 3.1.3 O entendimento do TJSC Do mesmo modo que o TJMG, o Tribunal Catarinense manifestou durante considerável tempo, o entendimento de que o laudo psicológico poderia ser infirmado por perícia judicial conclusiva: (…) II. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em tema de concurso público, o ato administrativo declaratório da inaptidão psicológica do candidato pode ser infirmado por sentença judicial abroquelada em prova pericial conclusiva da incolumidade das suas faculdades mentais” (TJSC – Apelação Cível n. 2015.048434-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 8.9.2015). Por consequência das inúmeras ações, Bombeiros (2017) e Polícia Militar (2019), terem gerado sérias divergências entre as câmaras de direito público de SC, o Tribunal Catarinense admitiu no dia 26/02/2020 um Incidente de Demandadas Repetitivas – IRDR, tal como havia feito o Tribunal Mineiro no ano de 2018. Por ora, as ações que versam sobre a correção judicial de laudo de exame psicológico em concursos públicos estão suspensas. O incidente admitido busca pacificar o entendimento no TJSC, dessa forma as seguintes teses foram lançadas: (…) IRDR ADMITIDO PARA DEFINIÇÃO DA TESE JURÍDICA “É POSSÍVEL QUESTIONAR EM JUÍZO, ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL, O RESULTADO OBTIDO PELA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO NAS AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS?“, BEM COMO “EM SENDO POSSÍVEL REALIZAR PERÍCIA TÉCNICA POR EXPERT, QUAL DEVE SER O OBJETO: O CANDIDATO, OU O TESTE JÁ REALIZADO?” E, AINDA, “DEVERÁ O PERITO REALIZAR OS MESMOS TESTES APLICADOS NO RESPECTIVO CONCURSO E COM OS MESMOS CRITÉRIOS?” (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0300771-50.2018.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-02-2020). 3.2 Conclusão Ainda que o Tribunal Catarinense tenha admitido o IRDR recentemente, é certo que é dado ao judiciário o poder de controlar a legalidade do ato administrativo. A resolução do incidente, levantado no TJSC, deve ter um desfecho semelhante a resolução Mineira. Assim, é possível concluir que os erros cometidos na etapa de uma avaliação psicológica, (erro na interpretação dos dados ou soma da pontuação obtida nos testes, por exemplo), podem sim ser corrigidos por um perito judicial imparcial, do contrário se estaria condicionando o candidato a sofrer uma arbitrariedade sem limites, implicaria dizer que a administração é livre para errar, e que nunca poderia sofrer as consequências. 4. Em que situações um teste pode ser anulado? Por mais que seja difícil visualizarmos um caso real, em termos genéricos, é sim possível anular um teste psicológico demonstrando
Anulação de Questões de Prova de Concurso Público

Quando é possível a anulação de questões de prova de concurso público? Se você candidato já se deparou com uma questão em sua prova que cobrava matéria não prevista no edital, ou que continha mais de uma resposta correta, inclusive casos em que nenhuma das respostas estavam corretas, deve ter se perguntado: O que fazer? 1. Recurso Administrativo Inicialmente, cabe ao candidato apresentar um recurso administrativo à comissão organizadora da prova do concurso público. Aproveite essa oportunidade para justificar o porquê de a resposta no gabarito provisório estar equivocada. Em regra, o edital prevê um prazo mínimo para apresentar recurso administrativo em cada uma das etapas do concurso público. Recomendamos que tome por hábito ler o edital do concurso com certa antecedência. 1.1 Mudança no gabarito Oficial Pode ocorrer de uma questão que você previamente havia acertado vir a sofrer uma mudança de gabarito, com isso o candidato perde pontos que havia ganhado. Também é possível que uma questão que está fora do edital, ou com erro grave não tenha sido anulada ou Dessa forma o candidato acaba prejudicado. É possível fazer alguma coisa a respeito? Em regra, não. Por quê? Administrativamente cabe a comissão organizadora do concurso decidir sobre o mérito das questões de prova. O que é o mérito administrativo? De forma bem simplicista, o mérito é o acerto ou desacerto, incluindo o critério utilizado para decidir se a questão está ou não correta. O STF, sob o regime da Repercussão Geral, estabeleceu as balizas para a revisão de questões de prova em concurso público para provimento de cargos públicos: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (…) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 29/6/2015). Isso significa que se administrativamente não foi possível anular ou mudar o gabarito de determina questão não há mais o que fazer? Não. Ainda temos uma opção. Lembre-se de que o Poder Judiciário deve assegurar o fiel respeito às regras do jogo: ou seja, o procedimento imposto pela legislação e pelo edital, também deve inibir respostas verdadeiramente absurdas. Assim, tendo seu recurso administrativo indeferido, passemos pois ao procedimento judicial. 2. Processo Judicial Inicialmente o informamos que em regra, o judiciário não julga o mérito do ato administrativo, entretanto, se uma questão cobra uma matéria não prevista no edital, temos por violado o princípio da vinculação ao edital. Quando a Banca enumera certos conteúdos, se pressupõe que os candidatos se prepararão com base nesses ditames, desafio maior em virtude do prazo entre a publicação do edital e as provas ser muito exíguo e a matéria extensa. Consoante o reconhecimento de efetividade aos princípios constitucionais, da boa gestão pública (art. 37, CF), não há como imaginar que o Poder Executivo possa deliberar de qualquer modo, sem justificar suas escolhas e sem ter que prestar contas. Assim, ao propor/elaborar questões que versem sobre matéria não constante do edital, surge então uma violação a um direito líquido e certo. Contudo, vale ressaltar que o fato de o edital não fazer menção expressa que exigiria do candidato o conhecimentos acerca do entendimento dos Tribunais Superiores não é, por si só, óbice que impeça a banca examinadora de promover a cobrança de conhecimentos de forma multidisciplinar. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 2.1 Edital com previsão limitada O estudo da gramática pode nos ajudar a anular determinada questão. Na língua portuguesa, de acordo com Bechara, há quatro regras para o uso dos dois pontos: I) na enumeração ou explicação, II) nas expressões que seguem aos verbos dizer, retrucar, responder ou semelhantes, que encerram a declaração textual de outra pessoa, III) nas expressões que, enunciadas com entonação especial, sugerem, pelo contexto, causa, explicação ou consequência e, por fim, IV) nas expressões que apresentam uma quebra na sequência de ideias (BECHARA, Evanildo. Moderna gramática portuguesa. 37ª ed., rev., ampl. e atual. conforme novo Acordo Ortográfico. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009, p. 518). Vamos observar na prática, preste atenção no exemplo: Aqueles dois pontos utilizados no conteúdo programático, após a expressão ‘Direito Tributário’, encaixam-se na primeira regra citada. Assim, os Capítulos e Seções que os seguiram consistiam em enumeração taxativa e delimitativa dos temas que seriam cobrados no certame. Nessa linha de raciocínio, qualquer conteúdo não previsto, no exemplo, e cobrado em prova, é passível de anulação judicial. 2.2 O Entendimento do STJ O Superior Tribunal de Justiça tem uma posição muito clara quanto ao ponto. Está pacificado naquela corte que a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos é possível. Isso por que a análise pelo Poder Judiciário, da adequação da questão objetiva quanto a sua previsão no conteúdo programático não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo, mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital. Dessa forma podemos afirmar que sim, é possível anular judicialmente as questões que foram elaboradas com base em conhecimentos não previstos no edital do concurso, isso a depender da análise de cada caso. Podemos concluir que se o edital trouxe de forma taxativa a cobrança pontual de certos temas, essa foi uma opção da administração pública, e desse modo ela não poderá cobrar outros temas. 2.3 Questão com erro grosseiro Certamente que anular uma questão não prevista no conteúdo programático é muito mais fácil do que anular questões com duas respostas corretas, ou com erro grosseiro. O que é um erro grosseiro? Suponha que uma questão