Etapa Médica em Concurso Público

A etapa médica de um concurso público pode apresentar um grande desafio para o candidato. Ainda que você tenha boa saúde física, muitas vezes o edital traz exigências absurdas e você pode ser reprovado. Não se preocupe, nós vamos analisar o tema da reprovação em etapa médica de concurso público, conhecendo o seu direito você não será prejudicado! 1. O edital pode exigir exame de saúde? Pode sim. O porquê de essa exigência ser considerada legal é bem simples. O concurso público é o instrumento democrático para selecionar candidatos para o preenchimento dos cargos públicos. Uma vez que candidato contratado prestará algum serviço para a sociedade, ainda que indiretamente, precisa ser avaliado em algumas etapas. Além da avaliação em prova escrita, muitas vezes o concurso público apresenta uma etapa de avaliação física e outra médica. O gozo de boa saúde é fundamental. Por quê? Ora, um servidor público que vive “pegando atestado”, que se afasta frequentemente do serviço ou que apresenta baixíssima produção deixa de atender aos anseios da sociedade, concorda? Assim, embora a etapa de avaliação médica não seja perfeita, ainda é muito necessária, inclusive para evitar gastos com aposentadoria precoce do servidor. O problema, contudo, surge quando a administração deixa de usar critérios razoáveis e passa a trazer exigências indevidas e ilegais. 2. Quando o candidato pode ser reprovado? Para exemplificar, pense em um candidato ao cargo de Professor. Esse candidato precisa ser capaz de realizar um certo esforço físico, necessariamente vai ficar muito tempo de pé, além é claro, de ser capaz de proferir em alto e bom som os ensinamentos para os alunos. Continuando com o nosso exemplo, imagine que o candidato sofra de problemas nas cordas vocais, ele é inteligente, ficou dentre os primeiros na lista de classificação na prova objetiva, mas a sua dicção (capacidade de falar de modo claro) prejudicará o aprendizado dos alunos. Do mesmo modo, os problemas nas cordas vocais, do referido candidato, afetam diretamente a função por ele exercida. O cargo exige que ele fale muito, e isso também prejudicará a sua saúde, assim, se ele não pode falar também não poderá ministrar as aulas. O caso utilizado no exemplo foi extraído do julgamento da Apelação Cível nº 1037625-62.2018.8.26.0053, o Tribunal de Justiça de São Paulo ao analisá-lo entendeu que a reprovação da candidata foi acertada, isso porque: […] verificada a lesão otorrinolaringológica, se se permitir a posse da autora, corre-se o risco de agravar seu quadro clínico. Situação que evidentemente deve ser evitada pelo Estado. […] Ficou claro para você quando uma reprovação se dá de modo correto? Vamos sintetizar a questão. O candidato poderá ser reprovado sempre que a sua doença ou condição física guardar relação de incapacidade com o exercício do cargo. Também poderá ser reprovado na etapa médica quando o exercício da função levar a uma piora no estado de saúde do candidato. Por exemplo, um candidato com problema na coluna cujo serviço público é carregar equipamentos pesados. 3. Quais as principais causas de reprovação? A resposta a essa pergunta depende de qual o concurso e também de qual cargo público estamos falando. Em regra, tratando-se de concursos para os quais se exija certo esforço físico, reprovam-se em grande quantidade os candidatos que apresentem problemas na coluna ou no joelho, isso porque o esforço físico repetido agravaria o quadro clínico do candidato. Já para os concursos da Carreira Policial, podemos afirmar que existem muitas causas de reprovação na etapa médica. Alguns dos motivos de reprovação dizem respeito à baixa acuidade visual (falta de visão) e doenças como o daltonismo e ceratocone. Visão monocular (apenas uma vista funciona), audição unilateral e problemas na coluna, dentre outros. 4. Fui reprovado, devo ajuizar uma ação? […] É entendimento do Supremo Tribunal Federal que, salvo em caso de constatação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário (STF, MS n. 33759/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Dj: 22/11/2016). De fato, não se pode olvidar que ‘não cabe ao Judiciário se substituir àbanca examinadora no controle do mérito propriamente do ato administrativo, e que há, sim, de o exame se fazer […] de forma minimalista’ (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Dj:23/04/2015). As decisões colacionadas acima, e proferidas pelo STF, implicam reconhecer que o judiciário não pode nem deve reverter toda e qualquer reprovação do candidato. Portanto, a sua reprovação pode estar correta. Indicamos que você analise o caso da sua reprovação junto a um médico especialista em seu caso clínico. Consulte também um advogado especialista em concurso público, esse profissional lhe ajudará a avaliar a possibilidade de reverter a sua reprovação. Para o auxiliá-lo, vamos discorrer, no próximo tópico, sobre um exemplo no qual se constata uma exigência desproporcional na etapa médica. 5. Exigência Desproporcional Pode parecer uma piada, mas muitos editais trazem como um motivo de reprovação do candidato o uso de tatuagem! Nesse sentido, o último edital (2020) para o Concurso da Polícia Militar do Paraná, vejamos: Vamos aplicar um passo a passo que vale para toda e qualquer situação de reprovação na etapa médica de um concurso público. Para algumas situações você precisará fazer alguns ajustes, mas o raciocínio é o mesmo. Pergunte-se: Agora vamos levantar alguns pontos importantes: Pois bem, agora vamos às respostas. Em nosso exemplo, apesar de a exigência de tatuagem estar prevista no edital, esse requisito não guarda nenhuma relação com o desempenho da função. O serviço prestado por um candidato tatuado não difere em nada do serviço prestado por outro candidato que não possua tatuagens. Não existe qualquer situação incapacitante para o trabalho. 5.1 Como o Judiciário entende o caso? Cabe ao Poder Judiciário o exame da legalidade do ato, porquanto não se há que falar em discricionariedade administrativa quando houver ofensa à lei ou à Constituição Federal. Ora, ressalte-se que a mera previsão de requisito anti-isonômico em edital de concurso público não serve de justificativa válida para obstar aparticipação de candidato, sob o pretexto de vinculação da Administração aos termos
Exigência de Altura Mínima em Concurso Público

O judiciário tem recebido muitas demandas questionando a constitucionalidade de certos requisitos para o ingresso em cargos públicos. No que toca às carreiras das forças de segurança pública, a Exigência de altura mínima em concurso público é uma exigência justificada? Sim. De acordo com o STF: sempre que: 1. Carreiras Militares No julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.044/DF, o Supremo Tribunal Federal manifestou o entendimento de que: “(…) A adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor. (…) Naquela oportunidade, o STF examinou a luz da orientação da legislação para as carreiras militares que: “Os limites de estatura estabelecidos pela norma impugnada, que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas (1,60m para homens e 1,55m para mulheres), mostram-se razoáveis”. O Ministro Relator, Alexandre de Morais, aduziu em seu voto que: “(…) é possível observar que a atuação dos bombeiros-militares se dá em situações limítrofes, em que a compleição física do profissional em atuação pode representar condição apta a gerar o sucesso ou não da operação em execução. Tal entendimento, segundo o Ministro, se deve ao fator de que a sociedade necessita de profissionais que lhe prestem o melhor serviço, aquele mais adequado, daí o porquê segundo ele: (…) sendo certo que as missões da corporação em referência serão cumpridas de forma mais eficiente se seus membros ostentarem as condições físicas necessárias.” 1.1 Posso reprovar por faltar 1 Cm? Pode sim. O candidato que reprova por lhe faltar 1 Cm estará inabilitado no requisito da altura, nesse sentido vamos analisar um caso ocorrido no Concurso da PM em Santa Catarina. Na apelação Cível n. 0305677-20. 2017.8.24.0091, o Tribunal Catarinense entendeu que: ASPIRANTE COM 1,59 M. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ESTATURA MÍNIMA DE 1,60 M PARA CONCORRENTES DO SEXO FEMININO. EXIGÊNCIA EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 587/13. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. “É constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica” […] Também: APELAÇÃO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 587/13. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0875638-40.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, julgado em 17/10/2017). 1.1.2 Conclusão Concluímos que é correta a exigência de uma altura mínima para o candidato, principalmente nas carreiras militares. Por um lado, essa somente é justificada em razão das funções a serem desempenhadas, porém somente isso não basta para a sua exigência. É também necessário que esse requisito esteja previsto em Lei. 2. Exigência deve estar prevista em Lei Ainda que o edital de concurso público seja um instrumento revestido de essencial importância, certo que a limitação prevista exclusivamente em edital, não pode servir de óbice à aprovação do candidato. Nesse sentido o entendimento exarado no RE 509296 AgR / SE. Evidente que o edital não pode exigir o requisito de altura mínima se esse não estiver previsto em Lei. A título de exemplo, o art. 2º, XIII, da Lei 12.705/2012 elenca como um dos requisitos para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército “ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros)”. 2.1 O entendimento do STJ Inclusive, a posição firme do STJ, é no sentido de ser permitida em concurso público a exigência de condições físicas: (…) desde que (i) tais restrições tenham previsão em lei e (ii) o discrímen legalmente escolhido seja compatível com as atribuições a serem desempenhadas. Precedentes. Na espécie, a altura mínima para homens (1,65m) está prevista no art. 1º da Lei estadual n. 1.353/04, cujo teor foi reproduzido no edital do certame, daí porque preenchida a primeira exigência jurisprudencialmente construída. (…) (RMS 31.781/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). Principalmente, quando se trata de concurso para a área militar, a exigência de altura é correta segundo o entendimento do STJ: INGRESSO EM CARREIRA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO APENAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. I – É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso em carreira militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia. (…) (AgInt no REsp 1590450/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017). 2.2 Conclusão Assim, concluímos que para que seja considerado como um requisito válido, a altura mínima deve estar prevista em Lei e não somente no edital. Agora surge outra dúvida. E nos casos em que a natureza do cargo ou função não demonstra compatibilidade com essa exigência? 3. O requisito deve ser Compatível com as atividades do cargo É pacífico o entendimento de que as exigências de aptidão física devem ser compatíveis com as funções a serem assumidas pelo candidato, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da razoabilidade. 3.1 O entendimento do STF Retomando o entendimento dos Ministros da Suprema Corte, naquele julgamento da ADI 5.044/DF, se entendeu que para os cargos de Capelão e Médico do Corpo de Bombeiros do DF, a exigência de altura mínima não era compatível com a atribuição do cargo, nem justificada. Do mesmo modo, existem precedentes nos quais embora houvesse a previsão em Lei contendo o requisito de uma altura mínima, o judiciário afastou tal exigência. Exatamente assim se decidiu no Recurso Extraordinário 150.45. Ou seja, tratando-se de habilitação para o cargo de escrivão, por sua natureza estritamente escriturária, não podia a lei exigir um requisito de altura posto que não havia justo motivo. 3.2 O entendimento do STJ Vamos trazer um julgado muito importante para análise, trata-se do Agravo Em Recurso Especial nº 1.053.439 – RJ (2017/0027485-3), na oportunidade relatado pelo Min. SÉRGIO KUKINA. A princípio o STJ entendeu que: (…) Assim é que