Raio X jurídico – Edital BMRS

Não basta que o edital traga algum requisito para aprovação e classificação nas fases do certame, tais exigências necessitam estar previstas em lei e devem guardar harmonia com a Constituição Federal e seus princípios. Nesse artigo, faremos um Raio X jurídico das exigências contidas no edital e que entendemos, com base em inúmeras decisões judiciais, que são ILEGAIS. 1. O EDITAL A análise se refere ao EDITAL DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022 Soldado de Nível III. Em nossos grupos do whatsapp, atualizamos os candidatos com informação relevante sobre as decisões judiciais que envolvem o concurso em andamento, você pode conferir tudo em nosso grupo de WhatsApp. Legislação aplicada Lei nº 15.266 (Estatuto do Concurso Público do RS); Lei nº 12.307 (Condições para o ingresso na Brigada Militar); Lei n.º 13.664 (Permite segundo Teste Psicológico aos reprovados no 1º); Lei nº 12.307 (Condições específicas para o ingresso na carreira). A discricionariedade da administração, e o disposto no edital não têm status de Lei. O exame do disposto em edital deve ser realizado de modo a verificar a correspondência com o sistema legal do país. Assim, o Direito Administrativo nasceu como forma de controle da atuação Estatal, de forma conjunta e necessária com o Estado de Direito (rule of law). Em regra, os editais das Carreiras Policiais trazem previsões que contrariam os princípios constitucionais. Vamos examinar ponto a ponto. 2. ETAPA DE APTIDÃO FÍSICA Há uma confusão por parte do Estado do RS e da Banca Fundatec com relação ao significado da palavra “isonomia”. Vejamos o disposto no edital: CAPÍTULO XI – EXAME DE CAPACITAÇÃO FÍSICA – 3ª Fase – 13.1. Uma vez determinado o local pela Banca Examinadora, não serão aceitos recursos referente às condições estruturais da pista, aclives ou declives, tendo em vista que o candidato se depara com situações de aspectos urbanos no cotidiano do exercício da profissão. Isonomia implica ofertar igualdade de condições NO ACESSO ao cargo público, sendo vedado às organizadoras facilitá-lo para alguns e dificultá-lo para outros. Evidentemente, quando a organizadora disponibiliza uma pista de atletismo em péssimas condições, os candidatos que ali serão aferidos restarão prejudicados em comparação com outros que realizem o mesmo teste em pista adequada. Portanto, haverá quebra da isonomia. É de se notar, ainda, que a organizadora afirma que: “não serão aceitos recursos referente às condições estruturais da pista”. Ora, a CF/88 ressalva o direito a recurso administrativo: Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Desse modo, a cláusula 13.1 é nula por contrariar à Constituição. E mais, contraria ainda a Lei 15.266 que dispõe: Art. 92. As provas e avaliações de qualquer das fases ou etapas de concurso público são recorríveis administrativamente, sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso. Com relação aos critérios de aferição dos testes físicos bem como do desempenho mínimo esperado, devemos considerar o Estatuto do Concurso Público do Rio Grande do Sul: Art. 73. Os desempenhos mínimos serão fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das funções do cargo ou emprego. Uma vez que a legislação estadual afirma que o desempenho a ser exigido, para o ingresso na carreira, deve levar em consideração o desempenho médio de pessoa – em condição física ideal, há grave indício de nulidade nas clausulas do edital que preveem: 5.1. Para candidatos do sexo masculino: 05 flexões de barra, 40 abdominais em 60 segundos e percorrer 2.500 metros em 12 minutos; 5.2. Para candidatas do sexo feminino: 20 segundos de isometria na barra fixa, 32 abdominais em 60 segundos e percorrer 2.100 metros em 12 minutos; Ao considerarmos tais exigências frente outros editais de carreiras policiais, surgem dúvidas quanto à existência de estudos técnicos realizados pela Administração para declarar que esses índices constituem o desempenho médio de pessoa em condição física ideal. 3. EXAME PSICOLÓGICO Com relação a essa etapa, identificamos várias irregularidades, a mais importante é a falta de informações no edital com relação à possibilidade de o candidato reprovado requerer a realização de um segundo teste, que possui previsão na LEI N.º 13.664: Art. 1º – Fica assegurado ao candidato reprovado em exame psicológico, ou similar, em concurso para a investidura em cargo ou emprego público, o direito de acesso ao conteúdo da fundamentação da incompatibilidade e a submissão a novo exame, desde que requerido pelo interessado. Fique atento, é seu direito, caso reprovado, realizar um segundo teste, mas para garantir isso é necessário requisitá-lo à Organizadora. Vejamos agora outras irregularidades: 17.2. O candidato que optar em comparecer na Entrevista de Devolução acompanhado por um psicólogo, deverá encaminhar pelo Formulário Online, conforme período determinado para essa finalidade em editais publicado na ocasião, cópia da carteira do Conselho Regional de Psicologia/CRP válida, juntamente com a cópia da certidão de regularidade de inscrição do órgão regulador da profissão; 17.3. O psicólogo acompanhante contratado não poderá ter vínculo com a Brigada Militar, deverá estar em dia com suas responsabilidades junto à categoria e sem qualquer processo ético/moral em curso, ou cumprindo penalidade determinada por aquele Conselho; 17.6. Caso o candidato compareça sozinho na Entrevista Devolutiva, aspectos técnicos referentes a testagem psicológica, como correção de testes e outros aspectos privativos ao exercício da profissão do psicólogo, não serão discutidos, bem como não será permitido acesso aos instrumentos aplicados; 17.8. A Entrevista de Devolução tem por objetivo detalhar os resultados obtidos na Avaliação Psicológica, não se revestindo com caráter de reaplicação ou de reavaliação do Exame Psicológico; 17.9. A Entrevista de Devolução será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como recurso; A interpretação literal dos referidos itens leva-nos a acreditar que psicólogos que estejam em atraso com as contribuições anuais devidas aos conselhos de classe serão impedidos de atuar, o que é manifestamente ilegal vez que implica cerceamento do direito ao trabalho desses profissionais. Há ainda a manifestação de
Concurso PMTO – raio X jurídico

Você sabia que muitos dos candidatos do concurso PMTO, que são reprovados em alguma das etapas, conseguem a nomeação por decisão judicial? Ocorre que em muitas das vezes a organizadora do certame comete ilegalidades de modo que os candidatos acabam prejudicados e reprovados erroneamente. Por ora, vamos utilizar o último edital do Concurso: EDITAL Nº 1– PMTO – CFP, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020, para demonstrar como o judiciário tem decidido as questões relativas ao concurso. Grupo no Whatsapp Em nossos grupos do whatsapp atualizamos os candidatos com informações relevantes sobre as decisões judiciais que envolvem o concurso em andamento. Você pode conferir o nosso grupo no botão. Legislação aplicada LEI Nº 2.578, DE 20 DE ABRIL DE 2012 – Dispõe sobre o ingresso na corporação. Prova Inscrição até 23/01/2021; Aplicação da prova objetiva e de redação do concurso 14/03/2021. Índice 1 – Limite de idade para a inscrição2 – Atestado médico para o TAF3 – Tatuagens4 – Investigação Social5 – Etapa Médica6 – Acuidade Visual7 – Altura Mínima8 – Considerações finais 1. Limite de idade para a inscrição Conforme alteração recente, a idade máxima para inscrição no concurso é a de 32 anos: Uma observação importante: embora a legislação e o edital informem que será considerado o limite de 32 anos na data de inscrição, um candidato que tenha já tenha 32 anos, mas não tenha completado 33 poderá se inscrever? 1.1 Tenho 32 anos, 11 meses e 29 dias Nesse caso, uma vez que a banca indefira a sua inscrição ou o reprove, você pode tentar judicialmente a sua manutenção no certame. Sob qual alegação? Simples. Há entendimentos favoráveis ao candidato. Vamos ver o exemplo do Estado de MG: Ora, a título de exemplo, o requisito etário exigido por lei é o de que o candidato tenha no máximo 30 anos na data da inscrição. O Tribunal Mineiro entendeu que o candidato deve ter a idade contada em anos. Em consequência disso, com 30 anos 11 meses e 29 dias, o candidato continuará tendo os 30 anos exigidos e preencheria o requisito legal. Em vista disso o Tribunal Mineiro julgou que não seria correta a exclusão do candidato do certame. Vejamos: […] MATRÍCULA E PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO – RAZOABILIDADE (…] 1. Nos termos do art. 5°, IV, da Lei n° 5.301/69, o candidato deve ter no mínimo 18 e no máximo 30 anos de idade para ingressar nos quadros da Polícia Militar, até a data de início do curso de formação. 2. Na esteira da jurisprudência do STF(RE 782.488/MG), atende o requisito etário o candidato que conta com 31 anos incompletos na data inicial do curso. […] (TJMG – Ap Cível 1.0000.18.090362-7/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, Dj: 19/02/2019, Dp: 22/02/2019). 1.2 Idade na Posse Uma vez que você preenchia o requisito de ter menos de 32 anos na data da inscrição, então pouco importará a idade que tiver quando for convocado para a posse. Ou seja, se você ficar no cadastro de reservas, ou durante o período das etapas do concurso da PMTO você completar 33 anos não poderá ser reprovado. 1.3 Conclusão Primeiro, não é possível a inscrição do candidato que tenha 33 anos completos antes da data de inscrição. Segundo, nesse momento nós ainda não sabemos se a PMTO aceitará a tese acolhida em Minas Gerais. Portanto, caso seja necessário ajuizar uma ação, o candidato pode ou não ter êxito. 2. Atestado médico para o TAF Preste muita atenção, por um erro bobo você poderá ser reprovado: Portanto, não deixe de obter um atestado médico para a realização do TAF nos termos exatos constantes no edital. 2.1 Candidata Grávida – TAF A candidata que estiver em estado de gravidez na época da realização do TAF poderá remarcá-lo, mas preste atenção ao procedimento estabelecido no edital. Para maiores informações clique no botão verde: 3. Tatuagens Esse tema é muito simples, somente pode reprovar o candidato que apresentar tatuagens nos exatos termos previstos no edital: 4. Investigação Social A investigação social tem o propósito de subsidiar a administração em suas decisões, porém não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. De modo semelhante, serve para avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer de sua vida. Ainda, tem o objetivo de aferir o comportamento do candidato diante os deveres e proibições impostas ao ocupante do cargo. 4.1 Omissão de Informação Nunca omita informações. A esse respeito, o entendimento majoritário, no TJTO, é no sentido de que o candidato que falta com a verdade ou que omite fatos pode ser sim reprovado. 4.2 O que reprova? É muito comum o candidato ter dúvidas quanto à reprovação por estar no SPC/SERASA, pelo uso de drogas e muito mais. Para uma análise detalhada sobre essa questão é só clicar no botão verde: 5. Etapa Médica Infelizmente – em grande parte por preconceito – a administração pública tem praticado inúmeras injustiças quando traz exigências absurdas na etapa médica. O edital da PMTO traz alguns desses absurdos, vamos demonstrar: Cirurgia pregressa pode reprovar? Comprometimento estético? Perda da orelha? Cáries? Apesar de o edital estipular que o candidato que apresente as condições citadas – dentre outras – será reprovado, o Tribunal do Tocantins tem manifesto o entendimento de que essa conduta está equivocada, vejamos: Para entender um pouco mais sobre quando uma doença ou condição do candidato pode acarretar em reprovação, acesse nosso artigo específico, basta clicar no botão verde: 6. Acuidade visual A exigência de boa visão tem sido justificada em virtude do uso da arma de fogo por parte dos policiais. O edital é específico a esse respeito: Nos parece que será considerado aprovado aquele que independentemente do grau de correção dos óculos apresentar 0,8 de visão em ambos os olhos. 6.1 Saiba mais Recomendamos a leitura do artigo, referente à reprovação por baixa acuidade visual, para maiores informações, basta clicar no botão: 7. Altura mínima exigida Os Tribunais têm aceito como constitucional a exigência