Etapa Médica em Concurso Público

A etapa médica de um concurso público pode apresentar um grande desafio para o candidato. Ainda que você tenha boa saúde física, muitas vezes o edital traz exigências absurdas e você pode ser reprovado. Não se preocupe, nós vamos analisar o tema da reprovação em etapa médica de concurso público, conhecendo o seu direito você não será prejudicado! 1. O edital pode exigir exame de saúde? Pode sim. O porquê de essa exigência ser considerada legal é bem simples. O concurso público é o instrumento democrático para selecionar candidatos para o preenchimento dos cargos públicos. Uma vez que candidato contratado prestará algum serviço para a sociedade, ainda que indiretamente, precisa ser avaliado em algumas etapas. Além da avaliação em prova escrita, muitas vezes o concurso público apresenta uma etapa de avaliação física e outra médica. O gozo de boa saúde é fundamental. Por quê? Ora, um servidor público que vive “pegando atestado”, que se afasta frequentemente do serviço ou que apresenta baixíssima produção deixa de atender aos anseios da sociedade, concorda? Assim, embora a etapa de avaliação médica não seja perfeita, ainda é muito necessária, inclusive para evitar gastos com aposentadoria precoce do servidor. O problema, contudo, surge quando a administração deixa de usar critérios razoáveis e passa a trazer exigências indevidas e ilegais. 2. Quando o candidato pode ser reprovado? Para exemplificar, pense em um candidato ao cargo de Professor. Esse candidato precisa ser capaz de realizar um certo esforço físico, necessariamente vai ficar muito tempo de pé, além é claro, de ser capaz de proferir em alto e bom som os ensinamentos para os alunos. Continuando com o nosso exemplo, imagine que o candidato sofra de problemas nas cordas vocais, ele é inteligente, ficou dentre os primeiros na lista de classificação na prova objetiva, mas a sua dicção (capacidade de falar de modo claro) prejudicará o aprendizado dos alunos. Do mesmo modo, os problemas nas cordas vocais, do referido candidato, afetam diretamente a função por ele exercida. O cargo exige que ele fale muito, e isso também prejudicará a sua saúde, assim, se ele não pode falar também não poderá ministrar as aulas. O caso utilizado no exemplo foi extraído do julgamento da Apelação Cível nº 1037625-62.2018.8.26.0053, o Tribunal de Justiça de São Paulo ao analisá-lo entendeu que a reprovação da candidata foi acertada, isso porque: […] verificada a lesão otorrinolaringológica, se se permitir a posse da autora, corre-se o risco de agravar seu quadro clínico. Situação que evidentemente deve ser evitada pelo Estado. […] Ficou claro para você quando uma reprovação se dá de modo correto? Vamos sintetizar a questão. O candidato poderá ser reprovado sempre que a sua doença ou condição física guardar relação de incapacidade com o exercício do cargo. Também poderá ser reprovado na etapa médica quando o exercício da função levar a uma piora no estado de saúde do candidato. Por exemplo, um candidato com problema na coluna cujo serviço público é carregar equipamentos pesados. 3. Quais as principais causas de reprovação? A resposta a essa pergunta depende de qual o concurso e também de qual cargo público estamos falando. Em regra, tratando-se de concursos para os quais se exija certo esforço físico, reprovam-se em grande quantidade os candidatos que apresentem problemas na coluna ou no joelho, isso porque o esforço físico repetido agravaria o quadro clínico do candidato. Já para os concursos da Carreira Policial, podemos afirmar que existem muitas causas de reprovação na etapa médica. Alguns dos motivos de reprovação dizem respeito à baixa acuidade visual (falta de visão) e doenças como o daltonismo e ceratocone. Visão monocular (apenas uma vista funciona), audição unilateral e problemas na coluna, dentre outros. 4. Fui reprovado, devo ajuizar uma ação? […] É entendimento do Supremo Tribunal Federal que, salvo em caso de constatação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário (STF, MS n. 33759/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Dj: 22/11/2016). De fato, não se pode olvidar que ‘não cabe ao Judiciário se substituir àbanca examinadora no controle do mérito propriamente do ato administrativo, e que há, sim, de o exame se fazer […] de forma minimalista’ (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Dj:23/04/2015). As decisões colacionadas acima, e proferidas pelo STF, implicam reconhecer que o judiciário não pode nem deve reverter toda e qualquer reprovação do candidato. Portanto, a sua reprovação pode estar correta. Indicamos que você analise o caso da sua reprovação junto a um médico especialista em seu caso clínico. Consulte também um advogado especialista em concurso público, esse profissional lhe ajudará a avaliar a possibilidade de reverter a sua reprovação. Para o auxiliá-lo, vamos discorrer, no próximo tópico, sobre um exemplo no qual se constata uma exigência desproporcional na etapa médica. 5. Exigência Desproporcional Pode parecer uma piada, mas muitos editais trazem como um motivo de reprovação do candidato o uso de tatuagem! Nesse sentido, o último edital (2020) para o Concurso da Polícia Militar do Paraná, vejamos: Vamos aplicar um passo a passo que vale para toda e qualquer situação de reprovação na etapa médica de um concurso público. Para algumas situações você precisará fazer alguns ajustes, mas o raciocínio é o mesmo. Pergunte-se: Agora vamos levantar alguns pontos importantes: Pois bem, agora vamos às respostas. Em nosso exemplo, apesar de a exigência de tatuagem estar prevista no edital, esse requisito não guarda nenhuma relação com o desempenho da função. O serviço prestado por um candidato tatuado não difere em nada do serviço prestado por outro candidato que não possua tatuagens. Não existe qualquer situação incapacitante para o trabalho. 5.1 Como o Judiciário entende o caso? Cabe ao Poder Judiciário o exame da legalidade do ato, porquanto não se há que falar em discricionariedade administrativa quando houver ofensa à lei ou à Constituição Federal. Ora, ressalte-se que a mera previsão de requisito anti-isonômico em edital de concurso público não serve de justificativa válida para obstar aparticipação de candidato, sob o pretexto de vinculação da Administração aos termos
Concurso PMSP – raio x jurídico

Você sabia que muitos dos candidatos do concurso PMSP, que são reprovados em alguma das etapas, conseguem a nomeação por decisão judicial? Ocorre que em muitas das vezes a organizadora do certame comete ilegalidades de modo que os candidatos acabam prejudicados e reprovados erroneamente. Por ora, vamos utilizar o último edital do Concurso PMSP Nº DP-1/321/21 para demonstrar como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido as questões relativas ao concurso. Grupo no Whatsapp Em nosso grupo do whatsapp, atualizamos os candidatos com informações relevantes sobre as decisões judiciais que envolvem o concurso em andamento. Você pode conferir no botão. Prova Legislação aplicada 1. Índice Inicialmente, para agilizar a sua busca, vamos colocar em nosso índice apenas os principais temas tratados nesse artigo: 2. Limite de idade para a inscrição O limite de idade para a inscrição no concurso da PMSP é o de 30 anos. Em geral, o edital traz a previsão de que o limite de idade deve ser aferido na data das inscrições, assim, o candidato deve ter 30 anos até o último dia das inscrições. 2.1 Tenho 30 anos, 11 meses e 29 dias Nesse caso, uma vez que a banca indefira a sua inscrição ou o reprove, você pode tentar judicialmente a sua manutenção no certame. Sob qual alegação? Simples. Há entendimentos favoráveis ao candidato. Vamos ver o exemplo do Estado de MG: Ora, a título de exemplo, o requisito etário exigido por lei é o de que o candidato tenha no máximo 30 anos na data da inscrição. O Tribunal Mineiro entendeu que o candidato deve ter a idade contada em anos. Em consequência disso, com 30 anos 11 meses e 29 dias, o candidato continuará tendo os 30 anos exigidos e preencheria o requisito legal. Em vista disso o Tribunal Mineiro julgou que não seria correta a exclusão do candidato do certame. Vejamos: […] MATRÍCULA E PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO – RAZOABILIDADE (…] 1. Nos termos do art. 5°, IV, da Lei n° 5.301/69, o candidato deve ter no mínimo 18 e no máximo 30 anos de idade para ingressar nos quadros da Polícia Militar, até a data de início do curso de formação. 2. Na esteira da jurisprudência do STF(RE 782.488/MG), atende o requisito etário o candidato que conta com 31 anos incompletos na data inicial do curso. […] (TJMG – Ap Cível 1.0000.18.090362-7/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, Dj: 19/02/2019, Dp: 22/02/2019). 2.2 Conclusão Primeiro, não é possível a inscrição do candidato que tenha 31 anos completos antes do último dia de inscrições. Segundo, nesse momento nós ainda não sabemos se a PMSP aceitará a tese acolhida em Minas Gerais. 2.3 Idade na Posse Uma vez que você preenchia o requisito de ter menos de 31 anos na data das inscrições, então pouco importa a idade que tenha quando for convocado para a posse. Ou seja, se você ficar no cadastro de reservas, ou durante o período das etapas do concurso da PMSP você completar 31 anos não poderá ser reprovado. 2.4 O entendimento do TJSP Candidato inabilitado em função de ostentar idade superior a 35 anos no momento da nomeação. Inadmissibilidade. Orientação recente do STF no sentido de que a aferição da idade é no momento da inscrição. RExt.1.181.410/SP e 892.368/MG. Impetrante que comprovou preencher a condição etária no momento da inscrição. Recursos voluntários e reexame necessário improvidos. (Apelação Cível nº 1003338-28.2019.8.26.0477, Rel. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Dj: 14/02/2020). 2.5 O entendimento do STF CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – LIMITE DE IDADE – COMPROVAÇÃO NA DATA DA INSCRIÇÃO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na esteira do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, tem-se que “a idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso” (ARE nº 979.284 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Dj: 27/10/2017). 2.6 Conclusão Facilmente extraímos o entendimento de que o candidato que tenha a sua inscrição deferida, e que durante o prazo de validade do certame ultrapassou a idade de 30 anos poderá ser nomeado. 3. Idoneidade Moral A investigação social tem o propósito de subsidiar a administração em suas decisões, porém não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. De modo semelhante, serve para avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer de sua vida. Ainda, tem o objetivo de aferir o comportamento do candidato diante os deveres e proibições impostas ao ocupante do cargo. 3.1 Omissão de Informação Nunca omita informações. A esse respeito, o entendimento majoritário, no TJSP, é no sentido de que o candidato que falta com a verdade ou que omite fatos pode ser sim reprovado. […]Desclassificação que decorre da omissão de informações prestadas pelo candidato no preenchimento do Formulário de Investigação Social. Expressa previsão no edital acerca da exclusão do candidato por omissão de informações. Ato administrativo legítimo e devidamente motivado. […](Apelação Cível nº 1012708-87.2018.8.26.0405 Rel. MARCELO SEMER Dj: 02/03/2020). 3.2 Inquérito policial e ação penal O edital do concurso pode trazer a previsão de reprovação do candidato que respondeu ou esteja respondendo a inquérito policial, termo circunstanciado, ou até mesmo de ação penal, entretanto, se isso ocorrer o candidato tem boas chances de rever na vida judicial. 3.2.1 O entendimento do TJSP […]Boletim de ocorrência M0784/2011, referente a lesão corporal em discussão familiar, que sequer culminou em inquérito policial, que não se presta, por si só, a comprovar as ocorrências noticiadas. […] Exclusão em razão de figurar como réu em processo criminal que configura reflexo punitivo de alcance superior àquele reservado à própria condenação penal transitada em julgado. Informações que foram reveladas pelo próprio autor no Formulário de Avaliação de Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade.[…] (Apelação Cível nº 1053354-31.2018.8.26.0053, Rel. MARCELO SEMER Dj: 17/02/2020). 3.2.2 O entendimento do STF Ao analisar o RE 560900, o Supremo Tribunal Federal decidiu em regime de repercussão geral que: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital
Raio X jurídico Concurso PMERJ

Você que vai prestar o concurso da PMERJ deve conhecer aquela expressão que diz: o edital é a ‘lei’ do concurso público, mas e quando ele contraria a legislação? Será que tudo o que está contido nele é válido? É muito comum que os editais de concurso público extrapolem os limites traçados em Lei. Então, com o intuito de o auxiliar nós vamos analisar as decisões judiciais no Estado do RJ, aquelas que tenham relação com as etapas do concurso PMERJ. Por ora, vamos utilizar para a nossa análise, o edital 001/2018/PMERJ/ 26 DE DEZEMBRO DE 2018. Grupo no Whatsapp Em nossos grupos do whatsapp, atualizamos os candidatos com informação relevante sobre as decisões judiciais que envolvem o concurso em andamento, você pode conferir os nossos grupos no botão. Legislação aplicada Lei nº 443, de 01/07/1981 (Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio de Janeiro); Lei nº 8.658 de 19/12/2019 (fixa a idade mínima e máxima para ingresso nos quadros das carreiras militares do Estado do Rio de Janeiro; 1. O edital Desde já, é importante que o candidato saiba que o edital de concurso público qualifica-se como instrumento revestido de essencial importância, pois estabelece tanto para Administração Pública, quanto para os candidatos, uma pauta vinculante de prescrições, a cuja observância acham-se todos submetidos. A esse respeito nos ensina Hely Lopes Meirelles: A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo ainda o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª ed., pág. 376). Com toda a certeza o disposto no edital não tem o status de Lei. Consequentemente o edital deve apresentar uma correspondência com o sistema legal do país. Ainda, saiba que o Direito Administrativo nasceu como uma forma de controle da atuação Estatal, de forma conjunta e necessária com o Estado de Direito (rule of law). Por último, saiba que os editais para as Carreiras Policiais no Brasil, infelizmente, sempre trazem previsões que contrariam a Legislação, daí a necessidade de se informar. 2. Limite de Idade para a inscrição Inovando a legislação, desde o mês de dezembro de 2019 estava em vigor a Lei nº 8.658 , que fixou a idade máxima para o ingresso na PMERJ. Art. 2º As idades para ingresso nas Carreiras das Corporações Militares do Estado do Rio de Janeiro são de: I – idade mínima: 18 (dezoito) anos; e, II – idade máxima: 35 (trinta e cinco) anos. A partir dessa alteração a PMERJ deveria aceitar as inscrições dos candidatos com até 35 anos de idade. 2.1 Ação de Inconstitucionalidade contra a lei 8.658 Atualmente, a lei 8.658, que havia modificado a idade máxima para o ingresso na PMERJ, está SUSPENSA. O Procurador Geral do Estado do RJ ajuizou uma ação direita de inconstitucionalidade. Processo – nº 0003627-12.2020.8.19.0000 – contra a referida lei Fluminense. Por um lado, o Procurador apontou que: O artigo 112, § 1º, inciso II, alínea b, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estipula que compete à Chefia do Poder Executivo a iniciativa de leis sobre servidores públicos, especialmente no que diz respeito à disciplina de seu regime jurídico Em segunda alegação, aduziu que: (…) a inobservância da iniciativa privativa de lei importa, ainda, ofensa à Separação de Poderes, o que permite concluir também se estar diante de hipótese de inconstitucionalidade material. De modo semelhante se posicionou o Ministério Público Fluminense, esse afirmou que: (…) não se pode olvidar que a matéria pertinente à definição da idade máxima para se ingressar nas fileiras das Corporações Militares fluminenses encontra-se validamente inserta no campo da discricionariedade da Chefia do Poder Executivo (…) 2.1.1 A lei 8.658 está suspensa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou o pedido da Procuradoria do Estado e suspendeu a validade da legislação. Isso significa que volta a valer a idade máxima anterior. Isto é, 30 anos. 2.2 Tenho 30 anos completos e indeferiram a minha inscrição Nesse caso, o candidato pode tentar judicialmente a sua manutenção no certame. Sob qual alegação? Simples. Há entendimentos favoráveis ao candidato. Vamos ver o exemplo do Estado de MG: Ora, a título de exemplo, o requisito etário exigido por lei é o de que o candidato tenha no máximo 30 anos na data da inscrição. O Tribunal Mineiro entendeu que o candidato deve ter a idade contada em anos. Em consequência disso, com 30 anos 11 meses e 29 dias, o candidato continuará tendo os 30 anos exigidos e preencheria o requisito legal. Em vista disso o Tribunal Mineiro julgou que não seria correta a exclusão do candidato do certame. Vejamos: EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS PELO CANDIDATO – MATRÍCULA E PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO – RAZOABILIDADE (…) 1. Nos termos do art. 5°, IV, da Lei n° 5.301/69, o candidato deve ter no mínimo 18 e no máximo 30 anos de idade para ingressar nos quadros da Polícia Militar, até a data de início do curso de formação. 2. Na esteira da jurisprudência do STF(RE 782.488/MG), atende o requisito etário o candidato que conta com 31 anos incompletos na data inicial do curso. 3. Preenchendo o candidato o requisito etário previsto na Lei, não há como prevalecer a restrição imposta no Edital, devendo ser mantida a sentença que determinou sua matrícula e frequência no Curso de Formação de Soldados. (TJMG – Ap Cível 1.0000.18.090362-7/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, Dj: 19/02/2019, Dp: 22/02/2019). 2.3 Conclusão Primeiro, não é possível a inscrição do candidato que tenha 36 anos completos até o último dia de inscrições. Segundo, nesse momento nós ainda não sabemos se a PMERJ aceitará a tese acolhida em Minas Gerais. 2.4 Idade na Posse Quanto a isso, a Lei nº 8.658 corresponde ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, vejamos a disposição legal: Art. 3º As Corporações Militares do Estado do Rio de Janeiro deverão convocar os candidatos aprovados cujas inscrições foram efetuadas na data limite
Raio X jurídico do Concurso PMPR

O candidato ao cargo de Policial Militar no Paraná precisa saber se o edital do concurso está de acordo com a legislação. Confira o seu direito e saiba o entendimento do TJPR quanto ao tema.
Exigência de Altura Mínima em Concurso Público

O judiciário tem recebido muitas demandas questionando a constitucionalidade de certos requisitos para o ingresso em cargos públicos. No que toca às carreiras das forças de segurança pública, a Exigência de altura mínima em concurso público é uma exigência justificada? Sim. De acordo com o STF: sempre que: 1. Carreiras Militares No julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.044/DF, o Supremo Tribunal Federal manifestou o entendimento de que: “(…) A adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor. (…) Naquela oportunidade, o STF examinou a luz da orientação da legislação para as carreiras militares que: “Os limites de estatura estabelecidos pela norma impugnada, que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas (1,60m para homens e 1,55m para mulheres), mostram-se razoáveis”. O Ministro Relator, Alexandre de Morais, aduziu em seu voto que: “(…) é possível observar que a atuação dos bombeiros-militares se dá em situações limítrofes, em que a compleição física do profissional em atuação pode representar condição apta a gerar o sucesso ou não da operação em execução. Tal entendimento, segundo o Ministro, se deve ao fator de que a sociedade necessita de profissionais que lhe prestem o melhor serviço, aquele mais adequado, daí o porquê segundo ele: (…) sendo certo que as missões da corporação em referência serão cumpridas de forma mais eficiente se seus membros ostentarem as condições físicas necessárias.” 1.1 Posso reprovar por faltar 1 Cm? Pode sim. O candidato que reprova por lhe faltar 1 Cm estará inabilitado no requisito da altura, nesse sentido vamos analisar um caso ocorrido no Concurso da PM em Santa Catarina. Na apelação Cível n. 0305677-20. 2017.8.24.0091, o Tribunal Catarinense entendeu que: ASPIRANTE COM 1,59 M. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ESTATURA MÍNIMA DE 1,60 M PARA CONCORRENTES DO SEXO FEMININO. EXIGÊNCIA EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 587/13. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. “É constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica” […] Também: APELAÇÃO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 587/13. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0875638-40.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, julgado em 17/10/2017). 1.1.2 Conclusão Concluímos que é correta a exigência de uma altura mínima para o candidato, principalmente nas carreiras militares. Por um lado, essa somente é justificada em razão das funções a serem desempenhadas, porém somente isso não basta para a sua exigência. É também necessário que esse requisito esteja previsto em Lei. 2. Exigência deve estar prevista em Lei Ainda que o edital de concurso público seja um instrumento revestido de essencial importância, certo que a limitação prevista exclusivamente em edital, não pode servir de óbice à aprovação do candidato. Nesse sentido o entendimento exarado no RE 509296 AgR / SE. Evidente que o edital não pode exigir o requisito de altura mínima se esse não estiver previsto em Lei. A título de exemplo, o art. 2º, XIII, da Lei 12.705/2012 elenca como um dos requisitos para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército “ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros)”. 2.1 O entendimento do STJ Inclusive, a posição firme do STJ, é no sentido de ser permitida em concurso público a exigência de condições físicas: (…) desde que (i) tais restrições tenham previsão em lei e (ii) o discrímen legalmente escolhido seja compatível com as atribuições a serem desempenhadas. Precedentes. Na espécie, a altura mínima para homens (1,65m) está prevista no art. 1º da Lei estadual n. 1.353/04, cujo teor foi reproduzido no edital do certame, daí porque preenchida a primeira exigência jurisprudencialmente construída. (…) (RMS 31.781/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). Principalmente, quando se trata de concurso para a área militar, a exigência de altura é correta segundo o entendimento do STJ: INGRESSO EM CARREIRA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO APENAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. I – É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso em carreira militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia. (…) (AgInt no REsp 1590450/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017). 2.2 Conclusão Assim, concluímos que para que seja considerado como um requisito válido, a altura mínima deve estar prevista em Lei e não somente no edital. Agora surge outra dúvida. E nos casos em que a natureza do cargo ou função não demonstra compatibilidade com essa exigência? 3. O requisito deve ser Compatível com as atividades do cargo É pacífico o entendimento de que as exigências de aptidão física devem ser compatíveis com as funções a serem assumidas pelo candidato, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da razoabilidade. 3.1 O entendimento do STF Retomando o entendimento dos Ministros da Suprema Corte, naquele julgamento da ADI 5.044/DF, se entendeu que para os cargos de Capelão e Médico do Corpo de Bombeiros do DF, a exigência de altura mínima não era compatível com a atribuição do cargo, nem justificada. Do mesmo modo, existem precedentes nos quais embora houvesse a previsão em Lei contendo o requisito de uma altura mínima, o judiciário afastou tal exigência. Exatamente assim se decidiu no Recurso Extraordinário 150.45. Ou seja, tratando-se de habilitação para o cargo de escrivão, por sua natureza estritamente escriturária, não podia a lei exigir um requisito de altura posto que não havia justo motivo. 3.2 O entendimento do STJ Vamos trazer um julgado muito importante para análise, trata-se do Agravo Em Recurso Especial nº 1.053.439 – RJ (2017/0027485-3), na oportunidade relatado pelo Min. SÉRGIO KUKINA. A princípio o STJ entendeu que: (…) Assim é que
Reprovação em exame Oftalmológico de Concurso Público

Como regra, o judiciário entende não ser possível a análise do mérito da decisão administrativa. Contudo, a decisão poder ser contraposta aos postulados Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade. O candidato que precisa realizar um exame médico oftalmológico, para comprovar a boa acuidade visual, por vezes fica em dúvida quanto a possibilidade de ser aprovado, ainda que precise de correção. O edital de concurso público qualifica-se como instrumento revestido de essencial importância, pois estabelece tanto para Administração Pública, quanto para os candidatos uma pauta vinculante de prescrições, a cuja observância acham-se todos submetidos. A esse respeito nos ensina Hely Lopes Meirelles: A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo ainda o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª ed., pág. 376). Entretanto, a discricionariedade da administração, e o disposto no edital não tem status de Lei. O exame do disposto em edital deve ser realizado de modo a verificar a correspondência com o sistema legal do país. Assim, o Direito Administrativo nasceu como forma de controle da atuação Estatal, de forma conjunta e necessária com o Estado de Direito (rule of law). Sua exsurgência relaciona-se não a um modo de subjugar os interesses particulares aos interesses do Estado, enquanto pessoa jurídica titular de situações jurídicas subjetivas; mas como instrumento de limitação da atividade estatal, vinculando-a de forma inexorável aos interesses públicos e democráticos de uma sociedade. Daí o porquê Alexander Hamilton defendia que: “(…) a efetividade da Constituição depende, em grande medida, da atuação do Poder Judiciário, que fiscaliza sua observância e zelar pelo respeito das limitações constitucionais, cuja própria existência, “somente pode ser preservada por meio do Judiciário, cuja função deve ser a de declarar nulos todos os atos contrários ao conteúdo manifesto da Constituição”, sem o que “todos os direitos e prerrogativas não significariam nada”. É pacífico o entendimento de que as exigências de aptidão física devem ser compatíveis com as funções a serem assumidas pelo candidato, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da razoabilidade, assim, cumpre-nos esclarecer, para o candidato, quando o direito lhe assiste. Caso 1. Quando o candidato apresenta 100% de acuidade com a correção. Nos autos da Apelação Cível nº 1047226-92.2018.8.26.0053, julgada pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Tribunal entendeu que: “Compreende-se que a exigência de acuidade visual plena em ambos os olhos, que bem poucas pessoas têm a felicidade de possuir, deva-se ao fato do trabalho armado, para reduzir os riscos em caso de necessidade de uso de arma, também pela maior percepção no trabalho de fiscalização da conduta dos detentos e visitantes que comparecem aos presídios”. Naquela oportunidade, a 12ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu que: “(…) as lentes corretivas atendem a essa necessidade e, enquanto os óculos podem eventualmente cair se o agente tiver de correr para reagir e conter qualquer anormalidade no estabelecimento prisional, esse risco pode ser minimizado com o uso de lentes de contato”. Nesse sentido, também já se posicionou O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que adotou a orientação de que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a exclusão de candidato, em concursos de instituições militares, sob a justificativa de baixa acuidade visual que pode ser corrigida. “Apelação Cível e reexame necessário. Concurso Público para Polícia Militar. Edital n. 14/CESIEP/2015. Exame de avaliação de saúde. Inaptidão em razão de baixa acuidade visual. Visão considerada normal com o uso de lentes corretivas. Violação aos princípios da proporcionalidade e racionalidade. Recurso e reexame desprovidos. PRECEDENTES DA CORTE. (TJSC, Apelação Cível n. 0302007-08.2016.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-01-2018).” Conclusão: Não se desconhece os entendimentos no sentido contrário, contudo a orientação majoritária, dos Tribunais Brasileiros, é no sentido de considerar nulo o ato que reprova o candidato quando esse obtêm 100% de acuidade visual com correção, em ambos os olhos. Caso 2. Quando o Candidato apresenta Visão Monocular. No processo de seleção de agentes públicos, há que se conciliar o atendimento ao interesse público com o interesse dos administrados. Conforme os ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello: “se por uma lado se afirma uma posição privilegiada que encarna os benefícios que a ordem jurídica confere a fim de assegurar conveniente proteção aos interesses públicos instrumentando os órgãos que os representam para um bom, fácil, expedito e resguardado desempenho de sua missão; de outro, impõem-se restrições ou sujeições especiais no desempenho da atividade de natureza pública” Assim, considerando que: “(…) é necessário que o profissional tenha visão em perfeitas condições para exercer funções como direção de viatura, em todos os locais, inclusive, por ventura em locais e horários com pouca visibilidade, enxergar a uma distancia considerável, sem dificuldades, placas de veículos, placas de ruas, numerais de imóveis, indivíduos homiziados e inclusive quando necessário, fazer uso de arma de fogo, devendo enxergar com perfeição o alvo, evitando erros, que nestes casos podem ser fatais e prejudiciais a terceiros e ao próprio policial.”. Nos autos da Apelação Cível nº 1004771-23.2017.8.26.0482, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aduziu que: “Conclui-se, assim, que o quadro patológico suportado pelo candidato, afeta sua capacidade laborativa especialmente para o cargo de Agente Penitenciário, hipótese que, consoante previsão no edital, obsta o preenchimento do cargo.”. Conclusão: O entendimento atual dos Tribunais, considerando apenas os candidatos com visão monocular, a princípio para as carreiras de segurança pública, é o de que esses não estão habilitados para o exercício da profissão.