Renan Freitas

Sentença determina a anulação da questão nº 32 da PMSC

No dia 13 de dezembro de 2019 um cliente do Escritório teve proferida uma sentença que determinou a anulação da questão nº 32 do concurso para provimento de Soldados da PM/SC.

Entendeu o magistrado que “da leitura atenta da questão impugnada se vislumbra evidente violação ao conteúdo do edital do certame, de modo que a questão objurgada deve ser anulada”.

“Isso porque, verifica-se que o conhecimento exigido na questão de n. 32 extrapolou aquele previsto no conteúdo programático, pois embora seja mencionado o Título II da Constituição Federal “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” e o Título IV “Da Organização dos Poderes”, o edital discrimina individualmente quais os Capítulos que poderiam ser exigidos, excluindo o Capítulo IV que trata “Dos Direitos Políticos” e a Subseção II da Seção VIII do Capítulo I, que trata da Emenda à Constituição”.

“Assim, resta evidente a afronta ao princípio da vinculação do edital, já que o tema da alternativa correta, “cláusulas pétreas”, não está dentre as normas elencadas no programa do edital, motivo pelo qual deve ser anulada a questão de n. 32”

O Estado de Santa Catarina ainda pode recorrer da decisão. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004682-24.2019.8.24.0091/SC.

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