Raio X jurídico – Edital BMRS

Não basta que o edital traga algum requisito para aprovação e classificação nas fases do certame, tais exigências necessitam estar previstas em lei e devem guardar harmonia com a Constituição Federal e seus princípios. Nesse artigo, faremos um Raio X jurídico das exigências contidas no edital e que entendemos, com base em inúmeras decisões judiciais, que são ILEGAIS. 1. O EDITAL A análise se refere ao EDITAL DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022 Soldado de Nível III. Em nossos grupos do whatsapp, atualizamos os candidatos com informação relevante sobre as decisões judiciais que envolvem o concurso em andamento, você pode conferir tudo em nosso grupo de WhatsApp. Legislação aplicada Lei nº 15.266 (Estatuto do Concurso Público do RS); Lei nº 12.307 (Condições para o ingresso na Brigada Militar); Lei n.º 13.664 (Permite segundo Teste Psicológico aos reprovados no 1º); Lei nº 12.307 (Condições específicas para o ingresso na carreira). A discricionariedade da administração, e o disposto no edital não têm status de Lei. O exame do disposto em edital deve ser realizado de modo a verificar a correspondência com o sistema legal do país. Assim, o Direito Administrativo nasceu como forma de controle da atuação Estatal, de forma conjunta e necessária com o Estado de Direito (rule of law). Em regra, os editais das Carreiras Policiais trazem previsões que contrariam os princípios constitucionais. Vamos examinar ponto a ponto. 2. ETAPA DE APTIDÃO FÍSICA Há uma confusão por parte do Estado do RS e da Banca Fundatec com relação ao significado da palavra “isonomia”. Vejamos o disposto no edital: CAPÍTULO XI – EXAME DE CAPACITAÇÃO FÍSICA – 3ª Fase – 13.1. Uma vez determinado o local pela Banca Examinadora, não serão aceitos recursos referente às condições estruturais da pista, aclives ou declives, tendo em vista que o candidato se depara com situações de aspectos urbanos no cotidiano do exercício da profissão. Isonomia implica ofertar igualdade de condições NO ACESSO ao cargo público, sendo vedado às organizadoras facilitá-lo para alguns e dificultá-lo para outros. Evidentemente, quando a organizadora disponibiliza uma pista de atletismo em péssimas condições, os candidatos que ali serão aferidos restarão prejudicados em comparação com outros que realizem o mesmo teste em pista adequada. Portanto, haverá quebra da isonomia. É de se notar, ainda, que a organizadora afirma que: “não serão aceitos recursos referente às condições estruturais da pista”. Ora, a CF/88 ressalva o direito a recurso administrativo: Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Desse modo, a cláusula 13.1 é nula por contrariar à Constituição. E mais, contraria ainda a Lei 15.266 que dispõe: Art. 92. As provas e avaliações de qualquer das fases ou etapas de concurso público são recorríveis administrativamente, sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso. Com relação aos critérios de aferição dos testes físicos bem como do desempenho mínimo esperado, devemos considerar o Estatuto do Concurso Público do Rio Grande do Sul: Art. 73. Os desempenhos mínimos serão fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das funções do cargo ou emprego. Uma vez que a legislação estadual afirma que o desempenho a ser exigido, para o ingresso na carreira, deve levar em consideração o desempenho médio de pessoa – em condição física ideal, há grave indício de nulidade nas clausulas do edital que preveem: 5.1. Para candidatos do sexo masculino: 05 flexões de barra, 40 abdominais em 60 segundos e percorrer 2.500 metros em 12 minutos; 5.2. Para candidatas do sexo feminino: 20 segundos de isometria na barra fixa, 32 abdominais em 60 segundos e percorrer 2.100 metros em 12 minutos; Ao considerarmos tais exigências frente outros editais de carreiras policiais, surgem dúvidas quanto à existência de estudos técnicos realizados pela Administração para declarar que esses índices constituem o desempenho médio de pessoa em condição física ideal. 3. EXAME PSICOLÓGICO Com relação a essa etapa, identificamos várias irregularidades, a mais importante é a falta de informações no edital com relação à possibilidade de o candidato reprovado requerer a realização de um segundo teste, que possui previsão na LEI N.º 13.664: Art. 1º – Fica assegurado ao candidato reprovado em exame psicológico, ou similar, em concurso para a investidura em cargo ou emprego público, o direito de acesso ao conteúdo da fundamentação da incompatibilidade e a submissão a novo exame, desde que requerido pelo interessado. Fique atento, é seu direito, caso reprovado, realizar um segundo teste, mas para garantir isso é necessário requisitá-lo à Organizadora. Vejamos agora outras irregularidades: 17.2. O candidato que optar em comparecer na Entrevista de Devolução acompanhado por um psicólogo, deverá encaminhar pelo Formulário Online, conforme período determinado para essa finalidade em editais publicado na ocasião, cópia da carteira do Conselho Regional de Psicologia/CRP válida, juntamente com a cópia da certidão de regularidade de inscrição do órgão regulador da profissão; 17.3. O psicólogo acompanhante contratado não poderá ter vínculo com a Brigada Militar, deverá estar em dia com suas responsabilidades junto à categoria e sem qualquer processo ético/moral em curso, ou cumprindo penalidade determinada por aquele Conselho; 17.6. Caso o candidato compareça sozinho na Entrevista Devolutiva, aspectos técnicos referentes a testagem psicológica, como correção de testes e outros aspectos privativos ao exercício da profissão do psicólogo, não serão discutidos, bem como não será permitido acesso aos instrumentos aplicados; 17.8. A Entrevista de Devolução tem por objetivo detalhar os resultados obtidos na Avaliação Psicológica, não se revestindo com caráter de reaplicação ou de reavaliação do Exame Psicológico; 17.9. A Entrevista de Devolução será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como recurso; A interpretação literal dos referidos itens leva-nos a acreditar que psicólogos que estejam em atraso com as contribuições anuais devidas aos conselhos de classe serão impedidos de atuar, o que é manifestamente ilegal vez que implica cerceamento do direito ao trabalho desses profissionais. Há ainda a manifestação de
Concurso PMTO – raio X jurídico

Você sabia que muitos dos candidatos do concurso PMTO, que são reprovados em alguma das etapas, conseguem a nomeação por decisão judicial? Ocorre que em muitas das vezes a organizadora do certame comete ilegalidades de modo que os candidatos acabam prejudicados e reprovados erroneamente. Por ora, vamos utilizar o último edital do Concurso: EDITAL Nº 1– PMTO – CFP, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020, para demonstrar como o judiciário tem decidido as questões relativas ao concurso. Grupo no Whatsapp Em nossos grupos do whatsapp atualizamos os candidatos com informações relevantes sobre as decisões judiciais que envolvem o concurso em andamento. Você pode conferir o nosso grupo no botão. Legislação aplicada LEI Nº 2.578, DE 20 DE ABRIL DE 2012 – Dispõe sobre o ingresso na corporação. Prova Inscrição até 23/01/2021; Aplicação da prova objetiva e de redação do concurso 14/03/2021. Índice 1 – Limite de idade para a inscrição2 – Atestado médico para o TAF3 – Tatuagens4 – Investigação Social5 – Etapa Médica6 – Acuidade Visual7 – Altura Mínima8 – Considerações finais 1. Limite de idade para a inscrição Conforme alteração recente, a idade máxima para inscrição no concurso é a de 32 anos: Uma observação importante: embora a legislação e o edital informem que será considerado o limite de 32 anos na data de inscrição, um candidato que tenha já tenha 32 anos, mas não tenha completado 33 poderá se inscrever? 1.1 Tenho 32 anos, 11 meses e 29 dias Nesse caso, uma vez que a banca indefira a sua inscrição ou o reprove, você pode tentar judicialmente a sua manutenção no certame. Sob qual alegação? Simples. Há entendimentos favoráveis ao candidato. Vamos ver o exemplo do Estado de MG: Ora, a título de exemplo, o requisito etário exigido por lei é o de que o candidato tenha no máximo 30 anos na data da inscrição. O Tribunal Mineiro entendeu que o candidato deve ter a idade contada em anos. Em consequência disso, com 30 anos 11 meses e 29 dias, o candidato continuará tendo os 30 anos exigidos e preencheria o requisito legal. Em vista disso o Tribunal Mineiro julgou que não seria correta a exclusão do candidato do certame. Vejamos: […] MATRÍCULA E PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO – RAZOABILIDADE (…] 1. Nos termos do art. 5°, IV, da Lei n° 5.301/69, o candidato deve ter no mínimo 18 e no máximo 30 anos de idade para ingressar nos quadros da Polícia Militar, até a data de início do curso de formação. 2. Na esteira da jurisprudência do STF(RE 782.488/MG), atende o requisito etário o candidato que conta com 31 anos incompletos na data inicial do curso. […] (TJMG – Ap Cível 1.0000.18.090362-7/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, Dj: 19/02/2019, Dp: 22/02/2019). 1.2 Idade na Posse Uma vez que você preenchia o requisito de ter menos de 32 anos na data da inscrição, então pouco importará a idade que tiver quando for convocado para a posse. Ou seja, se você ficar no cadastro de reservas, ou durante o período das etapas do concurso da PMTO você completar 33 anos não poderá ser reprovado. 1.3 Conclusão Primeiro, não é possível a inscrição do candidato que tenha 33 anos completos antes da data de inscrição. Segundo, nesse momento nós ainda não sabemos se a PMTO aceitará a tese acolhida em Minas Gerais. Portanto, caso seja necessário ajuizar uma ação, o candidato pode ou não ter êxito. 2. Atestado médico para o TAF Preste muita atenção, por um erro bobo você poderá ser reprovado: Portanto, não deixe de obter um atestado médico para a realização do TAF nos termos exatos constantes no edital. 2.1 Candidata Grávida – TAF A candidata que estiver em estado de gravidez na época da realização do TAF poderá remarcá-lo, mas preste atenção ao procedimento estabelecido no edital. Para maiores informações clique no botão verde: 3. Tatuagens Esse tema é muito simples, somente pode reprovar o candidato que apresentar tatuagens nos exatos termos previstos no edital: 4. Investigação Social A investigação social tem o propósito de subsidiar a administração em suas decisões, porém não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. De modo semelhante, serve para avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer de sua vida. Ainda, tem o objetivo de aferir o comportamento do candidato diante os deveres e proibições impostas ao ocupante do cargo. 4.1 Omissão de Informação Nunca omita informações. A esse respeito, o entendimento majoritário, no TJTO, é no sentido de que o candidato que falta com a verdade ou que omite fatos pode ser sim reprovado. 4.2 O que reprova? É muito comum o candidato ter dúvidas quanto à reprovação por estar no SPC/SERASA, pelo uso de drogas e muito mais. Para uma análise detalhada sobre essa questão é só clicar no botão verde: 5. Etapa Médica Infelizmente – em grande parte por preconceito – a administração pública tem praticado inúmeras injustiças quando traz exigências absurdas na etapa médica. O edital da PMTO traz alguns desses absurdos, vamos demonstrar: Cirurgia pregressa pode reprovar? Comprometimento estético? Perda da orelha? Cáries? Apesar de o edital estipular que o candidato que apresente as condições citadas – dentre outras – será reprovado, o Tribunal do Tocantins tem manifesto o entendimento de que essa conduta está equivocada, vejamos: Para entender um pouco mais sobre quando uma doença ou condição do candidato pode acarretar em reprovação, acesse nosso artigo específico, basta clicar no botão verde: 6. Acuidade visual A exigência de boa visão tem sido justificada em virtude do uso da arma de fogo por parte dos policiais. O edital é específico a esse respeito: Nos parece que será considerado aprovado aquele que independentemente do grau de correção dos óculos apresentar 0,8 de visão em ambos os olhos. 6.1 Saiba mais Recomendamos a leitura do artigo, referente à reprovação por baixa acuidade visual, para maiores informações, basta clicar no botão: 7. Altura mínima exigida Os Tribunais têm aceito como constitucional a exigência
PMPA – raio x jurídico do concurso

Você sabia que muitos dos candidatos do concurso PMPA, que são reprovados em alguma das etapas, conseguem a nomeação por decisão judicial? Ocorre que em muitas das vezes a organizadora do certame comete ilegalidades de modo que os candidatos acabam prejudicados e reprovados erroneamente. Por ora, vamos utilizar o último edital do Concurso PMPA CFP/PMPA/2020 para demonstrar como o judiciário tem decidido as questões relativas ao concurso. Grupo no Whatsapp Em nossos grupos do whatsapp, atualizamos os candidatos com informações relevantes sobre as decisões judiciais que envolvem o concurso em andamento. Você pode conferir os nossos grupos no botão. Legislação aplicada Lei Estadual no. 6.626/2004 (dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará); RESOLUÇÃO Nº 001 EMG – PM2 de 15 de JANEIRO de 2016. (Regulamenta os critérios para Avaliação da Investigação dos Antecedentes Pessoais dos candidatos). Data das provas Índice 1 – Limite de idade para a inscrição2 – Exame psicológico3 – Idoneidade moral4 – Atestado médico para o TAF5 – Altura mínima exigida6 – Tatuagem7 – Cicatriz8 – Acuidade visual9 – Cáries?10 – Considerações finais 1. Limite de idade para a inscrição O limite de idade para a inscrição no concurso da PMPA é o de 30 anos. A legislação nos informa que a idade para ingresso na PMPA é: Portanto, se a lei menciona “idade compreendida entre dezoito e trinta” a redação nos gera uma dúvida: e se eu tenho mais de 30 anos completos e menos de 31? 1.1 Tenho 30 anos, 11 meses e 29 dias Nesse caso, uma vez que a banca indefira a sua inscrição ou o reprove, você pode tentar judicialmente a sua manutenção no certame. Sob qual alegação? Simples. Há entendimentos favoráveis ao candidato. Vamos ver o exemplo do Estado de MG: Ora, a título de exemplo, o requisito etário exigido por lei é o de que o candidato tenha no máximo 30 anos na data da inscrição. O Tribunal Mineiro entendeu que o candidato deve ter a idade contada em anos. Em consequência disso, com 30 anos 11 meses e 29 dias, o candidato continuará tendo os 30 anos exigidos e preencheria o requisito legal. Em vista disso o Tribunal Mineiro julgou que não seria correta a exclusão do candidato do certame. Vejamos: […] MATRÍCULA E PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO – RAZOABILIDADE (…] 1. Nos termos do art. 5°, IV, da Lei n° 5.301/69, o candidato deve ter no mínimo 18 e no máximo 30 anos de idade para ingressar nos quadros da Polícia Militar, até a data de início do curso de formação. 2. Na esteira da jurisprudência do STF(RE 782.488/MG), atende o requisito etário o candidato que conta com 31 anos incompletos na data inicial do curso. […] (TJMG – Ap Cível 1.0000.18.090362-7/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, Dj: 19/02/2019, Dp: 22/02/2019). 1.2 Conclusão Primeiro, não é possível a inscrição do candidato que tenha 31 anos completos antes do último dia de inscrições. Segundo, nesse momento nós ainda não sabemos se a PMPA aceitará a tese acolhida em Minas Gerais. Portanto, caso seja necessário ajuizar uma ação, o candidato pode ou não ter êxito. 1.3 Idade na Posse Uma vez que você preenchia o requisito de ter menos de 31 anos na data das inscrições, então pouco importa a idade que tenha quando for convocado para a posse. Ou seja, se você ficar no cadastro de reservas, ou durante o período das etapas do concurso da PMPA você completar 31 anos não poderá ser reprovado. 2. Exame psicológico Os exames psicológicos são necessários, especialmente para as carreiras de segurança pública. A validade dessa etapa do concurso público depende de alguns requisitos. Não basta que o exame esteja previsto no edital. Por critério de legalidade, somente a lei pode exigir a realização de exame psicológico como requisito para acesso ao cargo público. No caso do concurso em questão, o edital reproduz exatamente o que está elencado na legislação. Vejamos um julgado do TJPA: No concurso em questão, o candidato deverá solicitar – caso reprovado -, a entrevista devolutiva, esse procedimento é essencial para obter os motivos da reprovação. Também será necessário solicitar à organizadora cópia do laudo de reprovação. De posse dessa documentação, a depender de cada caso, é possível buscar o judiciário para reparar algum erro. 2.1 Saiba mais Recomendamos a leitura do artigo referente à etapa de exame psicológico, para maiores informações, basta clicar no botão: 3. Idoneidade Moral A investigação social tem o propósito de subsidiar a administração em suas decisões, porém não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. De modo semelhante, serve para avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer de sua vida. Ainda, tem o objetivo de aferir o comportamento do candidato diante os deveres e proibições impostas ao ocupante do cargo. 3.1 Omissão de Informação Nunca omita informações. A esse respeito, o entendimento majoritário, no TJPA, é no sentido de que o candidato que falta com a verdade ou que omite fatos pode ser sim reprovado. 3.2 Inquérito policial e ação penal O edital do concurso pode trazer a previsão de reprovação do candidato que respondeu ou esteja respondendo a inquérito policial, termo circunstanciado, ou até mesmo de ação penal, entretanto, se isso ocorrer o candidato tem boas chances de rever na vida judicial. 3.3 Saiba mais Recomendamos a leitura do artigo referente à etapa de investigação social, para maiores informações, basta clicar no botão: 4. Atestado médico para o TAF Preste muita atenção, por um erro bobo você poderá ser reprovado: É muito comum o candidato reprovar por apresentar um atestado genérico quando o edital expressamente exige um atestado específico. 5. Altura mínima exigida Posto que o limite de altura para o ingresso na carreira de policial militar foi considerado constitucional, não há muito que reclamar. Nesse sentido, a exigência no estado do Pará é legal: 5.1 Saiba mais Sem dúvidas, a leitura do artigo, referente à exigência de altura mínima, para concurso público pode
CFOMG – 2020 – recurso administrativo e judicial da prova.

A prova do CFOMG – 2020 apresentou um nível de dificuldade bem elevado. Como de praxe, após a publicação do gabarito provisório, cabe ao candidato apresentar recurso administrativo visando alterar o gabarito ou solicitando anulação das questões. 1. Recurso administrativo O candidato, na forma do edital, deverá apresentar um recurso de forma individual para cada questão que deseja alterar/anular. A banca é obrigada a alterar o gabarito provisório? Não. Mesmo uma questão evidentemente errada pode acabar não sendo alterada. Em questão de avaliação das respostas, bem como sua interpretação, cabe ao agente público organizador efetuar a correção a seu critério. A mudança de gabarito pode prejudicar quem tinha acertado a questão alterada? Sim. Como está bem evidente, o gabarito é provisório e a administração tem total controle sobre a alteração do gabarito. Nesses casos de alteração, deve-se desconsiderar o gabarito provisório e efetuar a correção de acordo com o gabarito definitivo. Se por esse último você errou a questão, então os pontos dela não lhe serão computados. Análise das questões impugnadas e suas fundamentações. De forma geral, os professores de Cursos para Concurso apresentaram fundamentos para alterar o gabarito ou até mesmo para anular algumas das questões. Dentre essas, apontamos a: 6, 7, 12, 13, 18, 26, 31, 39 e 40. Cumpre ao candidato se inteirar das fundamentações. Recomendamos a leitura do material disponibilizado no Portal Carreira Militar. Nosso objetivo nesse artigo é esclarecer quando uma questão tem maiores chances de ser alterada/anulada, na esfera administrativa ou judicial. Recomendamos a leitura de nosso artigo sobre anulação de questões em concurso público. Para maiores informações clique no botão verde. Pedido para alterar gabarito – Questões 6, 7 e 18: De modo geral, o recurso em que se tenciona alterar o gabarito tem maior possibilidade de ser deferido. Nenhuma organizadora de concurso gosta de anular questões, pois isso revela incompetência técnica dos profissionais que a elaboraram. É muito mais fácil admitir um pequeno equívoco na divulgação do gabarito provisório. Pedido para anular as questões 12, 13, 26, 31, 39 e 40: Essas questões apresentam fundamentos diversos, e nem todos são suficientemente fortes para convencer a organizadora. 2. Recurso Judicial Após os candidatos apresentarem seus recursos administrativos, a organizadora do certame deverá, em momento a ser definido na forma do edital, apresentar justificativa para a manutenção do gabarito provisório ou para a sua alteração. É muito importante que o candidato entenda que mesmo que administrativamente a banca não altere/anule a questão impugnada, ainda será possível conseguir os pontos respectivos na via judicial. Vamos passar a análise dos fundamentos jurídicos para a alteração/anulação das questões controversas do concurso CFOMG – 2020. Análise jurídica Questão 6: Essa é uma questão flagrantemente errada e passível de controle judicial. Como ocorreu no caso uma alteração do texto literal do art. 42 §1 da CF/88, para apresentar uma interpretação restritiva, essa questão deverá ter o seu gabarito alterado já na via administrativa. Possibilidade de mudança no gabarito:Via administrativa: Muito alta.Via judicial: Muito alta. Questão 7: Temos aqui um típico erro de delimitação do conteúdo cobrado. A questão especificou que a resposta esperada estaria “estritamente dentro da constituição”. Desse modo, espera-se que essa questão tenha o seu gabarito alterado já na via administrativa, tendo em vista que a resposta considerada correta exigia conhecimentos previstos em legislação infraconstitucional. Possibilidade de mudança no gabarito:Via administrativa: Muito alta.Via judicial: Muito alta. Questão 12: Nesse caso, o erro cometido pela organizadora é muito evidente. A questão proposta apresentou em sua redação o texto: “contra qualquer pessoa”, o que obviamente destoa do texto contido no artigo 9 do Código Penal Militar. Possibilidade de mudança no gabarito:Via administrativa: Muito alta.Via judicial: Muito alta. Questão 13: A impugnação apresentada para essa questão é um pouco frágil. Embora pessoalmente nós concordemos que questões controversas na doutrina não devam ser cobradas em provas objetivas – especialmente quando não se apontou no edital bibliografia específica -, alguns tribunais têm apresentado ressalvas para manter a validade desse tipo de questão. Como já sustentamos em nossa obra publicada pela editora Lúmen Juris – Concurso Público: Manual do Candidato -, recentemente, o TJSP, em caso muito semelhante, entendeu que é possível cobrar temas com divergência jurisprudencial: Não sabemos nesse momento qual posicionamento o TJMG irá adotar. Possibilidade de mudança no gabarito:Via administrativa: Baixa.Via judicial: Possível. Questão 18: Preste muita atenção nessa questão. A fundamentação para a alteração do gabarito consiste no fato de se argumentar que o artigo 54 do código penal foi tacitamente revogado pela lei n° 9.714/98. Consideremos o caput do comando da questão: Para o caso de a banca não acolher a troca do gabarito administrativamente, a alteração por via judicial terá grande possibilidade. Citamos o exemplo recente do concurso para agente penitenciário em SC: Dê uma nova olhada em sua prova na questão número 7. Embora na questão 18 não conste a palavra “estritamente”, o comando da questão pede que a resposta se de em conformidade com o código penal. Portanto, caso a banca organizadora acolha o recurso e altere o gabarito da questão, os candidatos prejudicados com o novo gabarito poderão conseguir essa pontuação na via judicial. Como? Simples, para que o candidato pudesse interpretar que ocorreu a revogação tácita do artigo 54 do código penal, no mínimo, deveria ter estudado a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que não está contida no Edital. Não sabemos nesse momento qual posicionamento o TJMG irá adotar. Possibilidade de mudança no gabarito:Via administrativa (alterar): Muito alta.Via judicial (anular): Possível. Questão 26: A questão restringiu o procedimento de investigações preliminares, anteriores à instauração de um inquérito policial, exclusivamente para a busca de elementos acerca da materialidade do delito. Possibilidade de mudança no gabarito:Via administrativa: Possível.Via judicial: Difícil. Questão 31: A questão equivocadamente trocou os termos “anulação” por “extinção” unilateral. Possibilidade de mudança no gabarito:Via administrativa: Possível.Via judicial: Possível. Questão 39: Essa está terrível, muitos erros. Possibilidade de mudança no gabarito:Via administrativa: Muito alta.Via judicial: Muito alta. Questão 40: Aqui tratamos do princípio da vinculação ao edital. O
Etapa Médica em Concurso Público

A etapa médica de um concurso público pode apresentar um grande desafio para o candidato. Ainda que você tenha boa saúde física, muitas vezes o edital traz exigências absurdas e você pode ser reprovado. Não se preocupe, nós vamos analisar o tema da reprovação em etapa médica de concurso público, conhecendo o seu direito você não será prejudicado! 1. O edital pode exigir exame de saúde? Pode sim. O porquê de essa exigência ser considerada legal é bem simples. O concurso público é o instrumento democrático para selecionar candidatos para o preenchimento dos cargos públicos. Uma vez que candidato contratado prestará algum serviço para a sociedade, ainda que indiretamente, precisa ser avaliado em algumas etapas. Além da avaliação em prova escrita, muitas vezes o concurso público apresenta uma etapa de avaliação física e outra médica. O gozo de boa saúde é fundamental. Por quê? Ora, um servidor público que vive “pegando atestado”, que se afasta frequentemente do serviço ou que apresenta baixíssima produção deixa de atender aos anseios da sociedade, concorda? Assim, embora a etapa de avaliação médica não seja perfeita, ainda é muito necessária, inclusive para evitar gastos com aposentadoria precoce do servidor. O problema, contudo, surge quando a administração deixa de usar critérios razoáveis e passa a trazer exigências indevidas e ilegais. 2. Quando o candidato pode ser reprovado? Para exemplificar, pense em um candidato ao cargo de Professor. Esse candidato precisa ser capaz de realizar um certo esforço físico, necessariamente vai ficar muito tempo de pé, além é claro, de ser capaz de proferir em alto e bom som os ensinamentos para os alunos. Continuando com o nosso exemplo, imagine que o candidato sofra de problemas nas cordas vocais, ele é inteligente, ficou dentre os primeiros na lista de classificação na prova objetiva, mas a sua dicção (capacidade de falar de modo claro) prejudicará o aprendizado dos alunos. Do mesmo modo, os problemas nas cordas vocais, do referido candidato, afetam diretamente a função por ele exercida. O cargo exige que ele fale muito, e isso também prejudicará a sua saúde, assim, se ele não pode falar também não poderá ministrar as aulas. O caso utilizado no exemplo foi extraído do julgamento da Apelação Cível nº 1037625-62.2018.8.26.0053, o Tribunal de Justiça de São Paulo ao analisá-lo entendeu que a reprovação da candidata foi acertada, isso porque: […] verificada a lesão otorrinolaringológica, se se permitir a posse da autora, corre-se o risco de agravar seu quadro clínico. Situação que evidentemente deve ser evitada pelo Estado. […] Ficou claro para você quando uma reprovação se dá de modo correto? Vamos sintetizar a questão. O candidato poderá ser reprovado sempre que a sua doença ou condição física guardar relação de incapacidade com o exercício do cargo. Também poderá ser reprovado na etapa médica quando o exercício da função levar a uma piora no estado de saúde do candidato. Por exemplo, um candidato com problema na coluna cujo serviço público é carregar equipamentos pesados. 3. Quais as principais causas de reprovação? A resposta a essa pergunta depende de qual o concurso e também de qual cargo público estamos falando. Em regra, tratando-se de concursos para os quais se exija certo esforço físico, reprovam-se em grande quantidade os candidatos que apresentem problemas na coluna ou no joelho, isso porque o esforço físico repetido agravaria o quadro clínico do candidato. Já para os concursos da Carreira Policial, podemos afirmar que existem muitas causas de reprovação na etapa médica. Alguns dos motivos de reprovação dizem respeito à baixa acuidade visual (falta de visão) e doenças como o daltonismo e ceratocone. Visão monocular (apenas uma vista funciona), audição unilateral e problemas na coluna, dentre outros. 4. Fui reprovado, devo ajuizar uma ação? […] É entendimento do Supremo Tribunal Federal que, salvo em caso de constatação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário (STF, MS n. 33759/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Dj: 22/11/2016). De fato, não se pode olvidar que ‘não cabe ao Judiciário se substituir àbanca examinadora no controle do mérito propriamente do ato administrativo, e que há, sim, de o exame se fazer […] de forma minimalista’ (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Dj:23/04/2015). As decisões colacionadas acima, e proferidas pelo STF, implicam reconhecer que o judiciário não pode nem deve reverter toda e qualquer reprovação do candidato. Portanto, a sua reprovação pode estar correta. Indicamos que você analise o caso da sua reprovação junto a um médico especialista em seu caso clínico. Consulte também um advogado especialista em concurso público, esse profissional lhe ajudará a avaliar a possibilidade de reverter a sua reprovação. Para o auxiliá-lo, vamos discorrer, no próximo tópico, sobre um exemplo no qual se constata uma exigência desproporcional na etapa médica. 5. Exigência Desproporcional Pode parecer uma piada, mas muitos editais trazem como um motivo de reprovação do candidato o uso de tatuagem! Nesse sentido, o último edital (2020) para o Concurso da Polícia Militar do Paraná, vejamos: Vamos aplicar um passo a passo que vale para toda e qualquer situação de reprovação na etapa médica de um concurso público. Para algumas situações você precisará fazer alguns ajustes, mas o raciocínio é o mesmo. Pergunte-se: Agora vamos levantar alguns pontos importantes: Pois bem, agora vamos às respostas. Em nosso exemplo, apesar de a exigência de tatuagem estar prevista no edital, esse requisito não guarda nenhuma relação com o desempenho da função. O serviço prestado por um candidato tatuado não difere em nada do serviço prestado por outro candidato que não possua tatuagens. Não existe qualquer situação incapacitante para o trabalho. 5.1 Como o Judiciário entende o caso? Cabe ao Poder Judiciário o exame da legalidade do ato, porquanto não se há que falar em discricionariedade administrativa quando houver ofensa à lei ou à Constituição Federal. Ora, ressalte-se que a mera previsão de requisito anti-isonômico em edital de concurso público não serve de justificativa válida para obstar aparticipação de candidato, sob o pretexto de vinculação da Administração aos termos
Concurso PMSP – raio x jurídico

Você sabia que muitos dos candidatos do concurso PMSP, que são reprovados em alguma das etapas, conseguem a nomeação por decisão judicial? Ocorre que em muitas das vezes a organizadora do certame comete ilegalidades de modo que os candidatos acabam prejudicados e reprovados erroneamente. Por ora, vamos utilizar o último edital do Concurso PMSP Nº DP-1/321/21 para demonstrar como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido as questões relativas ao concurso. Grupo no Whatsapp Em nosso grupo do whatsapp, atualizamos os candidatos com informações relevantes sobre as decisões judiciais que envolvem o concurso em andamento. Você pode conferir no botão. Prova Legislação aplicada 1. Índice Inicialmente, para agilizar a sua busca, vamos colocar em nosso índice apenas os principais temas tratados nesse artigo: 2. Limite de idade para a inscrição O limite de idade para a inscrição no concurso da PMSP é o de 30 anos. Em geral, o edital traz a previsão de que o limite de idade deve ser aferido na data das inscrições, assim, o candidato deve ter 30 anos até o último dia das inscrições. 2.1 Tenho 30 anos, 11 meses e 29 dias Nesse caso, uma vez que a banca indefira a sua inscrição ou o reprove, você pode tentar judicialmente a sua manutenção no certame. Sob qual alegação? Simples. Há entendimentos favoráveis ao candidato. Vamos ver o exemplo do Estado de MG: Ora, a título de exemplo, o requisito etário exigido por lei é o de que o candidato tenha no máximo 30 anos na data da inscrição. O Tribunal Mineiro entendeu que o candidato deve ter a idade contada em anos. Em consequência disso, com 30 anos 11 meses e 29 dias, o candidato continuará tendo os 30 anos exigidos e preencheria o requisito legal. Em vista disso o Tribunal Mineiro julgou que não seria correta a exclusão do candidato do certame. Vejamos: […] MATRÍCULA E PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO – RAZOABILIDADE (…] 1. Nos termos do art. 5°, IV, da Lei n° 5.301/69, o candidato deve ter no mínimo 18 e no máximo 30 anos de idade para ingressar nos quadros da Polícia Militar, até a data de início do curso de formação. 2. Na esteira da jurisprudência do STF(RE 782.488/MG), atende o requisito etário o candidato que conta com 31 anos incompletos na data inicial do curso. […] (TJMG – Ap Cível 1.0000.18.090362-7/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, Dj: 19/02/2019, Dp: 22/02/2019). 2.2 Conclusão Primeiro, não é possível a inscrição do candidato que tenha 31 anos completos antes do último dia de inscrições. Segundo, nesse momento nós ainda não sabemos se a PMSP aceitará a tese acolhida em Minas Gerais. 2.3 Idade na Posse Uma vez que você preenchia o requisito de ter menos de 31 anos na data das inscrições, então pouco importa a idade que tenha quando for convocado para a posse. Ou seja, se você ficar no cadastro de reservas, ou durante o período das etapas do concurso da PMSP você completar 31 anos não poderá ser reprovado. 2.4 O entendimento do TJSP Candidato inabilitado em função de ostentar idade superior a 35 anos no momento da nomeação. Inadmissibilidade. Orientação recente do STF no sentido de que a aferição da idade é no momento da inscrição. RExt.1.181.410/SP e 892.368/MG. Impetrante que comprovou preencher a condição etária no momento da inscrição. Recursos voluntários e reexame necessário improvidos. (Apelação Cível nº 1003338-28.2019.8.26.0477, Rel. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Dj: 14/02/2020). 2.5 O entendimento do STF CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – LIMITE DE IDADE – COMPROVAÇÃO NA DATA DA INSCRIÇÃO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na esteira do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, tem-se que “a idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso” (ARE nº 979.284 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Dj: 27/10/2017). 2.6 Conclusão Facilmente extraímos o entendimento de que o candidato que tenha a sua inscrição deferida, e que durante o prazo de validade do certame ultrapassou a idade de 30 anos poderá ser nomeado. 3. Idoneidade Moral A investigação social tem o propósito de subsidiar a administração em suas decisões, porém não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. De modo semelhante, serve para avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer de sua vida. Ainda, tem o objetivo de aferir o comportamento do candidato diante os deveres e proibições impostas ao ocupante do cargo. 3.1 Omissão de Informação Nunca omita informações. A esse respeito, o entendimento majoritário, no TJSP, é no sentido de que o candidato que falta com a verdade ou que omite fatos pode ser sim reprovado. […]Desclassificação que decorre da omissão de informações prestadas pelo candidato no preenchimento do Formulário de Investigação Social. Expressa previsão no edital acerca da exclusão do candidato por omissão de informações. Ato administrativo legítimo e devidamente motivado. […](Apelação Cível nº 1012708-87.2018.8.26.0405 Rel. MARCELO SEMER Dj: 02/03/2020). 3.2 Inquérito policial e ação penal O edital do concurso pode trazer a previsão de reprovação do candidato que respondeu ou esteja respondendo a inquérito policial, termo circunstanciado, ou até mesmo de ação penal, entretanto, se isso ocorrer o candidato tem boas chances de rever na vida judicial. 3.2.1 O entendimento do TJSP […]Boletim de ocorrência M0784/2011, referente a lesão corporal em discussão familiar, que sequer culminou em inquérito policial, que não se presta, por si só, a comprovar as ocorrências noticiadas. […] Exclusão em razão de figurar como réu em processo criminal que configura reflexo punitivo de alcance superior àquele reservado à própria condenação penal transitada em julgado. Informações que foram reveladas pelo próprio autor no Formulário de Avaliação de Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade.[…] (Apelação Cível nº 1053354-31.2018.8.26.0053, Rel. MARCELO SEMER Dj: 17/02/2020). 3.2.2 O entendimento do STF Ao analisar o RE 560900, o Supremo Tribunal Federal decidiu em regime de repercussão geral que: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital
Raio X jurídico Concurso PMERJ

Você que vai prestar o concurso da PMERJ deve conhecer aquela expressão que diz: o edital é a ‘lei’ do concurso público, mas e quando ele contraria a legislação? Será que tudo o que está contido nele é válido? É muito comum que os editais de concurso público extrapolem os limites traçados em Lei. Então, com o intuito de o auxiliar nós vamos analisar as decisões judiciais no Estado do RJ, aquelas que tenham relação com as etapas do concurso PMERJ. Por ora, vamos utilizar para a nossa análise, o edital 001/2018/PMERJ/ 26 DE DEZEMBRO DE 2018. Grupo no Whatsapp Em nossos grupos do whatsapp, atualizamos os candidatos com informação relevante sobre as decisões judiciais que envolvem o concurso em andamento, você pode conferir os nossos grupos no botão. Legislação aplicada Lei nº 443, de 01/07/1981 (Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio de Janeiro); Lei nº 8.658 de 19/12/2019 (fixa a idade mínima e máxima para ingresso nos quadros das carreiras militares do Estado do Rio de Janeiro; 1. O edital Desde já, é importante que o candidato saiba que o edital de concurso público qualifica-se como instrumento revestido de essencial importância, pois estabelece tanto para Administração Pública, quanto para os candidatos, uma pauta vinculante de prescrições, a cuja observância acham-se todos submetidos. A esse respeito nos ensina Hely Lopes Meirelles: A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo ainda o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª ed., pág. 376). Com toda a certeza o disposto no edital não tem o status de Lei. Consequentemente o edital deve apresentar uma correspondência com o sistema legal do país. Ainda, saiba que o Direito Administrativo nasceu como uma forma de controle da atuação Estatal, de forma conjunta e necessária com o Estado de Direito (rule of law). Por último, saiba que os editais para as Carreiras Policiais no Brasil, infelizmente, sempre trazem previsões que contrariam a Legislação, daí a necessidade de se informar. 2. Limite de Idade para a inscrição Inovando a legislação, desde o mês de dezembro de 2019 estava em vigor a Lei nº 8.658 , que fixou a idade máxima para o ingresso na PMERJ. Art. 2º As idades para ingresso nas Carreiras das Corporações Militares do Estado do Rio de Janeiro são de: I – idade mínima: 18 (dezoito) anos; e, II – idade máxima: 35 (trinta e cinco) anos. A partir dessa alteração a PMERJ deveria aceitar as inscrições dos candidatos com até 35 anos de idade. 2.1 Ação de Inconstitucionalidade contra a lei 8.658 Atualmente, a lei 8.658, que havia modificado a idade máxima para o ingresso na PMERJ, está SUSPENSA. O Procurador Geral do Estado do RJ ajuizou uma ação direita de inconstitucionalidade. Processo – nº 0003627-12.2020.8.19.0000 – contra a referida lei Fluminense. Por um lado, o Procurador apontou que: O artigo 112, § 1º, inciso II, alínea b, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estipula que compete à Chefia do Poder Executivo a iniciativa de leis sobre servidores públicos, especialmente no que diz respeito à disciplina de seu regime jurídico Em segunda alegação, aduziu que: (…) a inobservância da iniciativa privativa de lei importa, ainda, ofensa à Separação de Poderes, o que permite concluir também se estar diante de hipótese de inconstitucionalidade material. De modo semelhante se posicionou o Ministério Público Fluminense, esse afirmou que: (…) não se pode olvidar que a matéria pertinente à definição da idade máxima para se ingressar nas fileiras das Corporações Militares fluminenses encontra-se validamente inserta no campo da discricionariedade da Chefia do Poder Executivo (…) 2.1.1 A lei 8.658 está suspensa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou o pedido da Procuradoria do Estado e suspendeu a validade da legislação. Isso significa que volta a valer a idade máxima anterior. Isto é, 30 anos. 2.2 Tenho 30 anos completos e indeferiram a minha inscrição Nesse caso, o candidato pode tentar judicialmente a sua manutenção no certame. Sob qual alegação? Simples. Há entendimentos favoráveis ao candidato. Vamos ver o exemplo do Estado de MG: Ora, a título de exemplo, o requisito etário exigido por lei é o de que o candidato tenha no máximo 30 anos na data da inscrição. O Tribunal Mineiro entendeu que o candidato deve ter a idade contada em anos. Em consequência disso, com 30 anos 11 meses e 29 dias, o candidato continuará tendo os 30 anos exigidos e preencheria o requisito legal. Em vista disso o Tribunal Mineiro julgou que não seria correta a exclusão do candidato do certame. Vejamos: EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS PELO CANDIDATO – MATRÍCULA E PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO – RAZOABILIDADE (…) 1. Nos termos do art. 5°, IV, da Lei n° 5.301/69, o candidato deve ter no mínimo 18 e no máximo 30 anos de idade para ingressar nos quadros da Polícia Militar, até a data de início do curso de formação. 2. Na esteira da jurisprudência do STF(RE 782.488/MG), atende o requisito etário o candidato que conta com 31 anos incompletos na data inicial do curso. 3. Preenchendo o candidato o requisito etário previsto na Lei, não há como prevalecer a restrição imposta no Edital, devendo ser mantida a sentença que determinou sua matrícula e frequência no Curso de Formação de Soldados. (TJMG – Ap Cível 1.0000.18.090362-7/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, Dj: 19/02/2019, Dp: 22/02/2019). 2.3 Conclusão Primeiro, não é possível a inscrição do candidato que tenha 36 anos completos até o último dia de inscrições. Segundo, nesse momento nós ainda não sabemos se a PMERJ aceitará a tese acolhida em Minas Gerais. 2.4 Idade na Posse Quanto a isso, a Lei nº 8.658 corresponde ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, vejamos a disposição legal: Art. 3º As Corporações Militares do Estado do Rio de Janeiro deverão convocar os candidatos aprovados cujas inscrições foram efetuadas na data limite
Raio X jurídico do Concurso PMPR

O candidato ao cargo de Policial Militar no Paraná precisa saber se o edital do concurso está de acordo com a legislação. Confira o seu direito e saiba o entendimento do TJPR quanto ao tema.