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Concurso CFOMG

O candidato pode se deparar com algumas exigências e certos procedimentos previstos no edital do concurso. É realmente o edital a lei do concurso? Ou podem existem disposições no edital que contrariem a lei?

Exigência de Altura Mínima em Concurso Público

CRIANÇA_ALTURA

O judiciário tem recebido muitas demandas questionando a constitucionalidade de certos requisitos para o ingresso em cargos públicos. No que toca às carreiras das forças de segurança pública, a Exigência de altura mínima em concurso público é uma exigência justificada? Sim. De acordo com o STF: sempre que: 1. Carreiras Militares No julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.044/DF, o Supremo Tribunal Federal manifestou o entendimento de que: “(…) A adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor. (…) Naquela oportunidade, o STF examinou a luz da orientação da legislação para as carreiras militares que: “Os limites de estatura estabelecidos pela norma impugnada, que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas (1,60m para homens e 1,55m para mulheres), mostram-se razoáveis”. O Ministro Relator, Alexandre de Morais, aduziu em seu voto que: “(…) é possível observar que a atuação dos bombeiros-militares se dá em situações limítrofes, em que a compleição física do profissional em atuação pode representar condição apta a gerar o sucesso ou não da operação em execução. Tal entendimento, segundo o Ministro, se deve ao fator de que a sociedade necessita de profissionais que lhe prestem o melhor serviço, aquele mais adequado, daí o porquê segundo ele: (…) sendo certo que as missões da corporação em referência serão cumpridas de forma mais eficiente se seus membros ostentarem as condições físicas necessárias.” 1.1 Posso reprovar por faltar 1 Cm? Pode sim. O candidato que reprova por lhe faltar 1 Cm estará inabilitado no requisito da altura, nesse sentido vamos analisar um caso ocorrido no Concurso da PM em Santa Catarina. Na apelação Cível n. 0305677-20. 2017.8.24.0091, o Tribunal Catarinense entendeu que: ASPIRANTE COM 1,59 M. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ESTATURA MÍNIMA DE 1,60 M PARA CONCORRENTES DO SEXO FEMININO. EXIGÊNCIA EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 587/13. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. “É constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica” […] Também: APELAÇÃO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 587/13. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0875638-40.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, julgado em 17/10/2017). 1.1.2 Conclusão Concluímos que é correta a exigência de uma altura mínima para o candidato, principalmente nas carreiras militares. Por um lado, essa somente é justificada em razão das funções a serem desempenhadas, porém somente isso não basta para a sua exigência. É também necessário que esse requisito esteja previsto em Lei. 2. Exigência deve estar prevista em Lei Ainda que o edital de concurso público seja um instrumento revestido de essencial importância, certo que a limitação prevista exclusivamente em edital, não pode servir de óbice à aprovação do candidato. Nesse sentido o entendimento exarado no RE 509296 AgR / SE. Evidente que o edital não pode exigir o requisito de altura mínima se esse não estiver previsto em Lei. A título de exemplo, o art. 2º, XIII, da Lei 12.705/2012 elenca como um dos requisitos para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército “ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros)”. 2.1 O entendimento do STJ Inclusive, a posição firme do STJ, é no sentido de ser permitida em concurso público a exigência de condições físicas: (…) desde que (i) tais restrições tenham previsão em lei e (ii) o discrímen legalmente escolhido seja compatível com as atribuições a serem desempenhadas. Precedentes. Na espécie, a altura mínima para homens (1,65m) está prevista no art. 1º da Lei estadual n. 1.353/04, cujo teor foi reproduzido no edital do certame, daí porque preenchida a primeira exigência jurisprudencialmente construída. (…) (RMS 31.781/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). Principalmente, quando se trata de concurso para a área militar, a exigência de altura é correta segundo o entendimento do STJ: INGRESSO EM CARREIRA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO APENAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. I – É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso em carreira militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia. (…) (AgInt no REsp 1590450/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017). 2.2 Conclusão Assim, concluímos que para que seja considerado como um requisito válido, a altura mínima deve estar prevista em Lei e não somente no edital. Agora surge outra dúvida. E nos casos em que a natureza do cargo ou função não demonstra compatibilidade com essa exigência? 3. O requisito deve ser Compatível com as atividades do cargo É pacífico o entendimento de que as exigências de aptidão física devem ser compatíveis com as funções a serem assumidas pelo candidato, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da razoabilidade. 3.1 O entendimento do STF Retomando o entendimento dos Ministros da Suprema Corte, naquele julgamento da ADI 5.044/DF, se entendeu que para os cargos de Capelão e Médico do Corpo de Bombeiros do DF, a exigência de altura mínima não era compatível com a atribuição do cargo, nem justificada. Do mesmo modo, existem precedentes nos quais embora houvesse a previsão em Lei contendo o requisito de uma altura mínima, o judiciário afastou tal exigência. Exatamente assim se decidiu no Recurso Extraordinário 150.45. Ou seja, tratando-se de habilitação para o cargo de escrivão, por sua natureza estritamente escriturária, não podia a lei exigir um requisito de altura posto que não havia justo motivo. 3.2 O entendimento do STJ Vamos trazer um julgado muito importante para análise, trata-se do Agravo Em Recurso Especial nº 1.053.439 – RJ (2017/0027485-3), na oportunidade relatado pelo Min. SÉRGIO KUKINA. A princípio o STJ entendeu que: (…) Assim é que

Inscrição no SPC pode reprovar em Concurso Público?

Inscrição no SPC pode reprovar em concurso público? Se você também tem essa dúvida, vamos saná-la agora mesmo. A princípio, ter o nome inscrito no SPC/SERASA ou apresentar certidão positiva em cartório de protesto não é fundamento suficiente para ensejar a reprovação na fase de investigação social. 1. Exigências do edital Precipuamente, o edital é um procedimento que visa a isonomia, dessa forma as exigências nele contidas devem ser pautadas em critérios objetivos. A jurisprudência já consagrou o entendimento de que a administração pode, por intermédio do edital, estipular certos requisitos do candidato desde que esses guardem pertinência com o cargo em questão. Decerto que alguns editais exigem que o candidato não deve apresentar, em seu histórico, inadimplência em compromissos financeiros por fraude ou má-fé, ou comportamento habitual em descumprir obrigações legítimas. Ou seja, a administração busca reprovar aquele candidato que habitualmente descumpre contratos, susta cheques ou comete fraude contra credores etc… Por um lado, a interpretação da comissão pode extrapolar o razoável e considerar que o candidato, com o nome inscrito em órgãos de proteção, não cumpre as exigências para o cargo. Nessa linha de raciocínio, quando isso ocorre, o poder judiciário tem reconhecido essa reprovação como ilegal. 2. Posso ser reprovado por estar inscrito no SPC? A priori, a simples inclusão do nome do candidato em cadastro de proteção ao consumidor, não é um elemento suficiente para considerá-lo como reprovado. Nessa linha, deve-se fazer uma análise mais minuciosa, justificando a relação entre as dívidas do candidato e a sua má fé ao descumprir contratos e compromisso de forma habitual. Aliás, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar o recurso da apelação Cível nº 1029446-42.2018.8.26.0053 considerou que: (…) A situação de inadimplência financeira não compromete, por si só, a “conduta ilibada e socialmente irrepreensível de uma pessoa (…) tais débitos foram por ele informados à Comissão de Concurso , tendo informado também que não conseguiu pagar o empréstimo de capital de giro, tendo sofrido processo de execução de tal débito (…) o qual se encontrava, à época, fora de seu orçamento atual, por haver, segundo esclareceu, perdido o seu segundo emprego da época, justamente o de maior remuneração” Conforme o entendimento da 5ª Câmara de Direito Público, do TJSP: “(…)não se pode concluir que ele demonstre descontrole financeiro e falta de preocupação em arcar com seus compromissos, como pareceu à Polícia Militar.” 3. O entendimento do STJ De modo semelhante tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: É firme a jurisprudência do STF, bem como desta Corte, no sentido de que, como regra, em respeito ao princípio da presunção de inocência, (…) registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso. (AgRg no RMS 24.283/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/6/2012). 4. Conclusão Concluímos que de modo geral o candidato não pode ser reprovado por ter o seu nome inscrito no SPC ou SERASA. Ao contrário, também existe a possibilidade de sua reprovação. Essa se dá quando comprovado que a sua inadimplência é habitual ou até mesmo por intenção fraudulenta. Exemplificando um caso possível de reprovação. A pessoa que ocultou o patrimônio para não pagar as dívidas ou até mesmo que repetidas vezes financia um veículo e não paga as prestações. 5. Saiba Mais Sem dúvidas, você pode estar interessado em aprender mais a respeito da etapa de investigação social, para maiores informações, basta clicar no botão: Não deixe de conferir também o nosso artigo sobre reprovação na etapa médica:

Reprovação em exame Oftalmológico de Concurso Público

Como regra, o judiciário entende não ser possível a análise do mérito da decisão administrativa. Contudo, a decisão poder ser contraposta aos postulados Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade. O candidato que precisa realizar um exame médico oftalmológico, para comprovar a boa acuidade visual, por vezes fica em dúvida quanto a possibilidade de ser aprovado, ainda que precise de correção. O edital de concurso público qualifica-se como instrumento revestido de essencial importância, pois estabelece tanto para Administração Pública, quanto para os candidatos uma pauta vinculante de prescrições, a cuja observância acham-se todos submetidos. A esse respeito nos ensina Hely Lopes Meirelles: A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo ainda o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª ed., pág. 376). Entretanto, a discricionariedade da administração, e o disposto no edital não tem status de Lei. O exame do disposto em edital deve ser realizado de modo a verificar a correspondência com o sistema legal do país. Assim, o Direito Administrativo nasceu como forma de controle da atuação Estatal, de forma conjunta e necessária com o Estado de Direito (rule of law). Sua exsurgência relaciona-se não a um modo de subjugar os interesses particulares aos interesses do Estado, enquanto pessoa jurídica titular de situações jurídicas subjetivas; mas como instrumento de limitação da atividade estatal, vinculando-a de forma inexorável aos interesses públicos e democráticos de uma sociedade. Daí o porquê Alexander Hamilton defendia que: “(…) a efetividade da Constituição depende, em grande medida, da atuação do Poder Judiciário, que fiscaliza sua observância e zelar pelo respeito das limitações constitucionais, cuja própria existência, “somente pode ser preservada por meio do Judiciário, cuja função deve ser a de declarar nulos todos os atos contrários ao conteúdo manifesto da Constituição”, sem o que “todos os direitos e prerrogativas não significariam nada”. É pacífico o entendimento de que as exigências de aptidão física devem ser compatíveis com as funções a serem assumidas pelo candidato, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da razoabilidade, assim, cumpre-nos esclarecer, para o candidato, quando o direito lhe assiste. Caso 1. Quando o candidato apresenta 100% de acuidade com a correção. Nos autos da Apelação Cível nº 1047226-92.2018.8.26.0053, julgada pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Tribunal entendeu que: “Compreende-se que a exigência de acuidade visual plena em ambos os olhos, que bem poucas pessoas têm a felicidade de possuir, deva-se ao fato do trabalho armado, para reduzir os riscos em caso de necessidade de uso de arma, também pela maior percepção no trabalho de fiscalização da conduta dos detentos e visitantes que comparecem aos presídios”. Naquela oportunidade, a 12ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu que: “(…) as lentes corretivas atendem a essa necessidade e, enquanto os óculos podem eventualmente cair se o agente tiver de correr para reagir e conter qualquer anormalidade no estabelecimento prisional, esse risco pode ser minimizado com o uso de lentes de contato”. Nesse sentido, também já se posicionou O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que adotou a orientação de que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a exclusão de candidato, em concursos de instituições militares, sob a justificativa de baixa acuidade visual que pode ser corrigida. “Apelação Cível e reexame necessário. Concurso Público para Polícia Militar. Edital n. 14/CESIEP/2015. Exame de avaliação de saúde. Inaptidão em razão de baixa acuidade visual. Visão considerada normal com o uso de lentes corretivas. Violação aos princípios da proporcionalidade e racionalidade. Recurso e reexame desprovidos. PRECEDENTES DA CORTE. (TJSC, Apelação Cível n. 0302007-08.2016.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-01-2018).” Conclusão: Não se desconhece os entendimentos no sentido contrário, contudo a orientação majoritária, dos Tribunais Brasileiros, é no sentido de considerar nulo o ato que reprova o candidato quando esse obtêm 100% de acuidade visual com correção, em ambos os olhos. Caso 2. Quando o Candidato apresenta Visão Monocular. No processo de seleção de agentes públicos, há que se conciliar o atendimento ao interesse público com o interesse dos administrados. Conforme os ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello: “se por uma lado se afirma uma posição privilegiada que encarna os benefícios que a ordem jurídica confere a fim de assegurar conveniente proteção aos interesses públicos instrumentando os órgãos que os representam para um bom, fácil, expedito e resguardado desempenho de sua missão; de outro, impõem-se restrições ou sujeições especiais no desempenho da atividade de natureza pública” Assim, considerando que: “(…) é necessário que o profissional tenha visão em perfeitas condições para exercer funções como direção de viatura, em todos os locais, inclusive, por ventura em locais e horários com pouca visibilidade, enxergar a uma distancia considerável, sem dificuldades, placas de veículos, placas de ruas, numerais de imóveis, indivíduos homiziados e inclusive quando necessário, fazer uso de arma de fogo, devendo enxergar com perfeição o alvo, evitando erros, que nestes casos podem ser fatais e prejudiciais a terceiros e ao próprio policial.”. Nos autos da Apelação Cível nº 1004771-23.2017.8.26.0482, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aduziu que: “Conclui-se, assim, que o quadro patológico suportado pelo candidato, afeta sua capacidade laborativa especialmente para o cargo de Agente Penitenciário, hipótese que, consoante previsão no edital, obsta o preenchimento do cargo.”. Conclusão: O entendimento atual dos Tribunais, considerando apenas os candidatos com visão monocular, a princípio para as carreiras de segurança pública, é o de que esses não estão habilitados para o exercício da profissão.

Investigação Social em Concurso Público

Investigação Social

A princípio, o candidato pode ficar um pouco apreensivo com a etapa de investigação social. E isso resta justificado, até mesmo os Tribunais Estaduais têm divergido quanto ao que seria considerado como razoável, a ponto de se justificar a exclusão de um candidato por conta de sua conduta social, nessas investigações. 1. Não omita informações Decerto que o candidato não deve faltar com a verdade. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a legalidade da reprovação do candidato que deixa de fornecer as informações de que tem conhecimento. No julgamento da Apelação Cível nº 1004328-21.2013.8.26.0609, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aduziu que: A exclusão do autor teve motivação e a ele foi dado conhecimento de que declarações falsas ou omissões acarretariam sua reprovação e a sua consequente exclusão do concurso. E arrematou para o fato de: Ao preencher o Formulário de Investigação Social, o autor o omitiu informações relevantes, o que fez com que fosse excluído do concurso. No mesmo sentido o julgado n. 0307312-12.2018.8.24.0023, da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Ocorre que, na espécie, não é o fato, puro e simples, da existência dessas investigações que deu arrimo à desclassificação do candidato, e sim a ausência de declaração, no momento oportuno, (…) dados estes, que eram, ainda que em parte, de conhecimento do candidato e, portanto, foram omitidos de forma dolosa dos examinadores. Confirmando essa posição, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no RMS 39.700/SC: (…) II – No caso concreto, é importante frisar que o Impetrante não foi eliminado do certame em virtude de conduta desabonadora, mas, sim, pelo fato de ter silenciado sobre informação relevante quando legalmente instado a fazê-lo, deixando de atender obrigação imposta a todos os participantes do concurso. 2. Candidato Reprovado por responder a IP ou Ação Penal Nesse sentido, o julgado n. 2014.056024-8, do TJSC, entendeu de modo equivocado que: (…) motivo pelo qual a existência de Inquérito Policial instaurado contra o impetrante para apurar supostos crimes de estelionato e de falsidade ideológica revela potencial incompatibilidade com o exercício do cargo de Agente Penitenciário. Inegavelmente, o entendimento do Tribunal Catarinense encontrava-se em desacordo com o princípio da presunção de inocência. Justamente por isso, o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão Catarinense, isso por entender que: A jurisprudência está firmada no sentido de que a simples instauração de inquérito policial ou de ação penal não é suficiente para, na fase de investigação social em concurso público, eliminar candidato, tendo em conta a prevalência do princípio da presunção de inocência. De maneira idêntica ao STJ, ao analisar o RE 560900, o Supremo Tribunal Federal decidiu em regime de repercussão geral que: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. 3. Reprovação por apresentar conduta incompatível com a função. Posto que a investigação social não compreende somente a existência de IP ou ação penal, mas toda a vida social do candidato, há casos em que a reprovação pode ocorrer. Nesse sentido, a Apelação Cível nº 1052949-92.2018.8.26.0053, de SP: “(…) o candidato foi reprovado por não atender aos requisitos de caráter condizente com a função de agente pacificador da ordem pública, por apresentar comportamento agressivo a atentar contra os bons costumes, assim retratado por antiga vizinhança em razão de episódios de violência doméstica; assim como averiguado perfil desabonador em ambiente de labor, faltando-lhe displicência e assiduidade no compromisso profissional“. Sem dúvidas, o que serviu como base para a reprovação do candidato, foi a sua conduta social. Ainda, veja-se que ele não estava respondendo a um inquérito policial ou a uma ação penal. Todavia, na investigação social se comprovou a natureza agressiva e desabonadora do candidato. 4. Inscrição no SPC pode me reprovar? Recomendamos a leitura do nosso artigo específico sobre o tema, basta clicar no botão: 5. Conclusão Em primeiro lugar, a partir do RE 560900, os Tribunais Estaduais devem decretar como sendo ilegal a reprovação de um candidato tão somente por estar respondendo a um inquérito ou uma ação penal. Em segundo lugar, entenda que a avaliação da conduta social do candidato compreende também aquela exercida na vizinhança, no local de trabalho e em todos os campos possíveis, até mesmo nas redes sociais. Finalmente, os requisitos de conduta ilibada e idoneidade previstos pelos candidatos ao ingresso na carreira pública continuarão a ser exigidos. Justamente porque a administração busca identificar condutas inadequadas que poderiam comprometer o bom exercício da função, ainda que elas não sejam de natureza criminal.

Grávida tem direito a remarcação do TAF?

Sem dúvidas, durante o andamento do programa de um concurso público, uma candidata pode engravidar. Desse modo, a candidata Grávida tem direito a remarcação do TAF – teste de aptidão física? 1. O princípio da Isonomia Precipuamente, cabe a distinção entre a candidata grávida e aquele candidato que por algum motivo perde a realização da sua prova de capacidade física. Em resumo, os Tribunais Superiores entendem que o candidato, que por doença ou outra condição incapacitante, deixa de prestar o TAF, não tem o direito a remarcação dessa prova. Todavia, tendo em vista que o planejamento familiar da mulher pode conflitar com o desejo de ingressar em determinada carreira pública, os Tribunais entendem que a candidata grávida pode requerer administrativamente a remarcação do TAF. Em comparação com o direito de outros candidatos, isso não viola o princípio da isonomia? Não. Igualmente importante, assim como a alegada isonomia, e importante lembrar que a Constituição Federal assegura a proteção a maternidade e à família (artigos 6 e 226). 2. O entendimento do STF Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 973 da Repercussão Geral, por maioria, entendeu que: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. (RE 1.058.333, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Presencial em 21.11.2018). 3. Quando o TAF deve ser realizado? Em continuidade ao julgamento do tema 973, os ministros do Supremo entenderam que: […] a melhor alternativa para o resguardo dos interesses envolvidos corresponde à continuidade do concurso público, com a realização de teste físico em data posterior, reservado o número de vagas necessário. 4. Conclusão A conclusão a que chegamos é de que que a candidata que está grávida deve primeiro produzir prova de seu estado gravídico. Em um segundo momento, deve comunicar a administração (Banca Responsável) fazendo uma solicitação para remarcar o seu teste de aptidão física. Ainda, deve se certificar de passar em todas as etapas do concurso público. Finalmente, cuidando da hipótese de negativa da administração, deve ingressar com uma medida judicial para fazer valer o seu direito.

Insegurança jurídica na Vara de Direito Militar de Florianópolis – SC

A vara de direito militar, de Florianópolis – SC, tem sido a responsável por decidir as questões jurídicas relativas ao último concurso realizado para o provimento de Soldados da Polícia Militar de SC. Com respeito as questões que envolvem a reprovação, massiva, no exame psicológico, o juiz que até então era o titular da vara, Marcelo Pons Meirelles, manifestou o entendimento no sentido de não ser evidente o direito dos candidatos. A princípio porque os atos administrativos possuem uma presunção de legalidade e veracidade, entretanto determinava a produção de prova com a realização de perícia técnica judicial. Importante que essa perícia foi determinada sobre o laudo do candidato, tendo por objetivo identificar possíveis erros cometidos por seus avaliadores. Esse entendimento do juiz titular prevaleceu até o dia 19/12/2019 quando o dr. Marcelo Pons Meirelles foi designado para uma das turmas recursais abandonando assim os trabalhos na vara de direito militar. Em virtude de no dia 20/12/2019 o judiciário ter entrado em em um período de recesso, em decorrência do plantão judicial, uma série de juízes diferentes atuaram nas questões pertinentes ao concurso público para provimento de Soldado da PM/SC. Assim, tornou-se possível que o juiz Renato Mastella, que substituiu provisoriamente o comando da vara militar, proferisse algumas decisões, em sede de medida liminar, no sentido de permitir aos candidatos o ingresso no curso de formação de soldados bem como a produção de prova pericial de forma antecipada. Por um outro lado, tanto as juízas substitutas Janine Stiehler Martins quanto a Juíza Alessandra Meneghetti proferiram decisões no sentido de indeferir os pedidos liminares dos candidatos. A justificativa se deu por entenderem que não há evidência ou probabilidade do direito perseguido, que o processo de avaliação estava previsto no edital e aparenta ter sido legal, incluso negaram a produção de prova técnica pericial em caráter antecipado. Informações obtidas junto da vara de direito militar, da Capital de SC, demonstram que a Juíza Alessandra Meneghetti continuará comandando os trabalhos daquele juízo até o final do mês de fevereiro. Ainda não dispomos de informação quanto a quem a substituirá a partir do dia 31 de janeiro. A previsão é que a partir do mês de março de 2020 um novo juiz titular será designado para a vara de direito militar. Podemos concluir que novas reviravoltas podem surgir a qualquer momento nesse concurso que apresentou inúmeras irregularidades desde o seu princípio. A depender do posicionamento do novo juiz titular designado ou até mesmo dos substitutos é bem provável que os candidatos que se enquadram na mesma situação fática poderão obter resultados diferentes, ao menos em primeiro grau, o que acaba por gerar uma enorme insegurança jurídica.

Sentença determina a anulação da questão nº 32 da PMSC

No dia 13 de dezembro de 2019 um cliente do Escritório teve proferida uma sentença que determinou a anulação da questão nº 32 do concurso para provimento de Soldados da PM/SC. Entendeu o magistrado que “da leitura atenta da questão impugnada se vislumbra evidente violação ao conteúdo do edital do certame, de modo que a questão objurgada deve ser anulada”. “Isso porque, verifica-se que o conhecimento exigido na questão de n. 32 extrapolou aquele previsto no conteúdo programático, pois embora seja mencionado o Título II da Constituição Federal “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” e o Título IV “Da Organização dos Poderes”, o edital discrimina individualmente quais os Capítulos que poderiam ser exigidos, excluindo o Capítulo IV que trata “Dos Direitos Políticos” e a Subseção II da Seção VIII do Capítulo I, que trata da Emenda à Constituição”. “Assim, resta evidente a afronta ao princípio da vinculação do edital, já que o tema da alternativa correta, “cláusulas pétreas”, não está dentre as normas elencadas no programa do edital, motivo pelo qual deve ser anulada a questão de n. 32” O Estado de Santa Catarina ainda pode recorrer da decisão. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004682-24.2019.8.24.0091/SC.